Processo 6001108-21.2026.4.06.9999
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 6001108-21.2026.4.06.9999/MG RELATOR : Juiz Federal LEONARDO ARAUJO DE MIRANDA FERNANDES APELANTE : GILMAR EDUARDO DA SILVA ADVOGADO(A) : ADRIELLI CUNHA (OAB MG127967) ADVOGADO(A) : NATACHA CRISTINA VIEIRA DORNELAS (OAB MG216796) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA EM LAUDO PERICIAL. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. FIXAÇÃO DA DCB APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS, postulando a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, com o pagamento das parcelas vencidas. 2. O juízo de origem julgou procedente o pedido para condenar o INSS à implantação do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, desde a DII, fixada em 29/05/2023, enquanto perdurar a incapacidade. Determinou a incidência de juros de mora e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal e condenou a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. 3. A parte autora interpôs apelação, em que sustenta que a incapacidade laborativa já se encontrava presente na DER de 15/04/2013, requerendo a retroação da DIB àquela data. 4. O INSS interpôs apelação, em que alega inexistir incapacidade total e permanente, ao argumento de que o laudo pericial judicial reconhece apenas incapacidade parcial e temporária, com prognóstico de recuperação inferior a seis meses. Requer a reforma da sentença para afastar a aposentadoria por incapacidade permanente e, sucessivamente, a concessão apenas de auxílio por incapacidade temporária, com fixação da DCB nos termos indicados pelo perito judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora faz jus à aposentadoria por incapacidade permanente ou apenas ao auxílio por incapacidade temporária; e (ii) estabelecer o termo inicial e o termo final do benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A concessão dos benefícios por incapacidade exige a comprovação da qualidade de segurado, do cumprimento da carência legal e da incapacidade laborativa, total ou parcial, temporária ou permanente, conforme os artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991. 7. A incapacidade laboral deve ser aferida não apenas sob o aspecto médico, mas também à luz das condições pessoais, profissionais e socioeconômicas do segurado, considerando-se a efetiva possibilidade de reinserção no mercado de trabalho. A jurisprudência admite, em hipóteses excepcionais, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente mesmo diante de incapacidade parcial, desde que demonstrada inviabilidade concreta de reabilitação profissional. 8. No caso concreto, o laudo pericial judicial conclui que a parte autora apresenta enfermidades ortopédicas causadoras de incapacidade laborativa parcial e temporária, com expectativa de recuperação em prazo inferior a seis meses. O expert não identifica incapacidade total e permanente nem insuscetibilidade de reabilitação profissional. 9. A prova técnica produzida nos autos demonstra apenas incapacidade transitória para o exercício da atividade…
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