Processo 6001109-44.2024.4.06.3801

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6001109-44.2024.4.06.3801
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.31 (des. Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes)
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 6001109-44.2024.4.06.3801/MG APELANTE : MARIA DE FATIMA LIMA DORNELA (AUTOR) ADVOGADO(A) : EMANUEL VIANA DO CARMO (OAB MG192769) ADVOGADO(A) : KARINA MESCOLIN PINTO DALPRA (OAB MG163793) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelos patronos da parte autora contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IX, do Código de Processo Civil, em razão da superveniente perda do objeto decorrente do falecimento da paciente, em demanda ajuizada em face da União, do Estado de Minas Gerais e do Município de Juiz de Fora, na qual se pleiteava o fornecimento do medicamento Ribociclibe para tratamento de neoplasia maligna de mama metastática. Por meio da decisão recorrida a União foi condenada ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em R$3.000,00 (três mil reais). Em suas razões recursais, a parte apelante, alega a desproporcionalidade da verba honorária fixada, sustentando violação ao art. 85, §2º, do CPC, ao argumento de que os honorários devem variar entre 10% e 20% sobre o valor da causa ou proveito econômico, destacando precedentes do STJ, como o AgInt no AREsp 884.454/RJ e o AgInt nos EDcl no REsp 1.799.342/SP, que vedam a fixação de valores irrisórios. Argumenta, ainda, que a complexidade da causa e a intensa atuação profissional, incluindo múltiplas petições, diligências, incidentes processuais e acompanhamento contínuo, justificariam a majoração da verba, nos termos do art. 85, §§2º, IV, e 11, do CPC, citando também o AgInt no AREsp 1.213.475/RJ e o REsp 1.853.777/BA, que admitem a revisão de honorários quando fixados de forma irrisória. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença quanto aos honorários sucumbenciais, com sua fixação entre 10% e 20% do valor da causa, bem como a condenação em honorários recursais nos termos do art. 85, §11, do CPC, além da manutenção do benefício da gratuidade da justiça. Foram ofertadas contrarrazões. É o relato do essencial.  Decido Inicialmente, registra-se que cabe ao relator decidir monocraticamente o recurso quando amparado em jurisprudência dominante, consoante exegese do art. 932, do CPC/2015, como no caso presente. A questão posta em análise versa, em síntese, sobre a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência em ação que trata de direito à saúde. Não assiste razão à parte recorrente. Em relação ao critério para a fixação da verba de sucumbência, nas ações que visam ao fornecimento gratuito e contínuo de medicamentos pelo Estado para fins de tratamento de saúde, admite-se o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, considerando que, em regra, o proveito econômico auferido é inestimável. Ressalte-se que o custo do tratamento, seja elevado ou reduzido, não altera a complexidade da atuação do advogado, cuja missão é assegurar o direito fundamental à saúde do seu cliente, verdadeiro bem jurídico tutelado na demanda. Além disso, trata-se de lide que impõe considerável ônus financeiro ao Estado, motivo pelo qual a fixação dos honorários advocatícios com base no alto valor econômico do tratamento pleiteado configuraria sobrecarga indevida à Fazenda Pública. Outrossim, acerca do ponto contravertido o STJ fixou a seguinte tese (Tema 1313): “ Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC.” Confira-se o seguinte…

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