Processo 6001110-41.2025.4.06.3818

TRF6 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6001110-41.2025.4.06.3818
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 6001110-41.2025.4.06.3818/MG RECORRENTE : HELCIO ANTONIO VAZ LANDIM (AUTOR) ADVOGADO(A) : VITOR PEREIRA FARIA (OAB MG228730) DESPACHO/DECISÃO HÉLCIO ANTÔNIO VAZ LANDIM interpôs recurso inominado contra sentença em que o seu pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o INSS a “averbar o tempo de atividade desenvolvido na condição de aluno aprendiz de  01 ano, 04 meses e 26 dias .” O recorrente alega, preliminarmente, a nulidade da sentença por “cerceamento de defesa”, aduzindo que o juízo de origem julgou antecipadamente a lide sem oportunizar a oitiva de testemunhas para comprovação de suas alegações. No mérito, afirma que há entendimento pacificado nos tribunais de que o início de prova material indicativo do desempenho de atividade rural em nome de terceiros se estende aos demais integrantes da família. Alega ainda que o período de atividade especial reconhecido em outro processo pode ser utilizado para a obtenção de benefício previdenciário. O recurso deve ser conhecido, visto que atendidos aos pressupostos de admissibilidade. Na inicial, o autor alegou ter trabalhado na condição de segurado especial nos períodos de 16/01/1981 a 23/02/1986, 18/12/1986 a 10/02/1987, 19/12/1987 a 07/02/1988 e 24/11/1988 a 31/01/1989, juntamente com a sua mãe, a sra. Flaviana Vaz Landim, na propriedade rural denominada fazenda Brasilândia/Canudos. No evento 1, CONTR6 (p. 1-4) foi apresentado um contrato particular de promessa de compra e venda firmado entre a mãe do autor e a Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Franscisco (CODEVASF) em 30/04/1981, comprovando que ela adquiriu uma “Parcela Rural, localizada na região denominada Canudos de nº 42, com área de 3,5196 hectares”. O documento do evento 1, DSINRURAL7 (p. 1-2) comprova que a mãe do autor obteve sua inscrição no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de João Pinheiro-MG. em 27/10/1987, indicando como local de trabalho “Brasilândia” na condição de pequena produtora rural em “área da CODEVASF / Brasilândia”, efetuando o pagamento de contribuição associativa entre 1987 e 1996. A escritura pública do evento 1, ESCRITURA8 (p. 1-2) comprova que a mãe do autor adquiriu um imóvel rural denominado fazenda Brasilância, localizado no distrito de Caatinga, município de João Pinheiro-MG., em 11/04/1991 No evento 1, DECL9 (p. 1-4) há uma declaração para cadastro de imóvel rural junto ao INCRA, do ano de 1991, em nome da mãe do autor e relativa à Gleba dos Canudos Brasilândia. Nos termos do disposto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, a “comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal”. A necessidade do início de prova material ou documental foi reforçada pelo enunciado da súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece o seguinte: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário”. Note-se que, conforme disposto na súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”, embora não haja a necessidade de corresponder a todo o período alegado (súmula 14 da TNU). O importante é que os papeis…

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