Processo 6001112-33.2026.8.03.0000

TJAP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6001112-33.2026.8.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete 05
Última publicação
23/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 05 PROCESSO: 6001112-33.2026.8.03.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogados do(a) AGRAVANTE: DANDARA LESCANO - MG227321, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923-A AGRAVADO: Y. M. P. Advogado do(a) AGRAVADO: FRANCISCO BENICIO PONTES NETO - AP1726-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 74 - BLOCO B - DE 29/05/2026 A 08/06/2026 RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por GEAP Autogestão em Saúde contra decisão proferida pelo juízo de direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Macapá que no processo n.º 6007570-63.2026.8.03.0001 que determinou que fosse autorizado e custeado o tratamento de imunoterapia específica para ácaros sob pena de multa diária. Sustenta que o tratamento “não figura em rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar editado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS)”; que a “a cobertura de procedimentos não listados no rol da ANS somente se torna obrigatória mediante comprovação de sua eficácia e segurança, ou por recomendação de órgãos de avaliação de tecnologias em saúde”; que a “decisão agravada, ao considerar a negativa da GEAP como abusiva e genérica, ignorou a fundamentação legal e regulatória que ampara a recusa. A GEAP, como operadora de autogestão, está adstrita aos limites estabelecidos pela legislação e pelo contrato firmado, não podendo ser compelida a cobrir tratamentos que extrapolam tais limites, sob pena de comprometer a sustentabilidade do sistema”. Discorre sobre a presença dos requisitos para que o recurso seja recebido com efeito suspensivo. Requer “a) O provimento do presente Agravo de Instrumento para reformar a decisão interlocutória que determinou a autorização e o custeio do procedimento de imunoterapia específica (ITE) para ácaros em favor da menor. Tal reforma é imperativa ante a ausência de previsão expressa do tratamento no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar editado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), conforme preconiza o art. 10, § 4º, da Lei nº 9.656/98. Ademais, a alegação de que o tratamento não atende aos requisitos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) reforça a ausência de conformidade regulatória, elemento essencial para a obrigatoriedade de cobertura, conforme o próprio art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/98, que condiciona a cobertura de procedimentos não listados à comprovação de eficácia ou recomendação de órgãos de avaliação de tecnologias em saúde, o que não foi demonstrado pela parte autora. b) Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento, que seja afastada a imposição de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), fixada em primeira instância, por se mostrar desproporcional e potencialmente onerosa à sustentabilidade atuarial da operadora, devendo ser arbitrada em patamar razoável e condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, ou, alternativamente, que seja suspensa a sua incidência até o julgamento final do mérito”. Recurso recebido sem efeito suspensivo. Em contrarrazões, a parte agravada discorre sobre a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência e pugna pelo desprovimento do recurso. A d. Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento e desprovimento. É o relatório. VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK(Relator) – Eminentes Pares. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor…

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