Processo 6001113-14.2024.4.06.9999
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 6001113-14.2024.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO APELANTE : NADIA ALVES SANTOS ADVOGADO(A) : THAISA NASCIMENTO DA SILVA (OAB MG138823) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Nádia Alves Santos contra a sentença proferida pelo Juízo da Segunda Vara Cível da Comarca de Januária/MG, que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade rural, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. A apelante sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que apresentou início de prova material apto a demonstrar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, mas teve indeferida a produção de prova testemunhal requerida na petição inicial. Aduz que os documentos juntados aos autos, consistentes em cartão de gestante emitido por unidade de saúde rural, históricos escolares indicando a qualificação rurícola de seus genitores e documentos relativos à exploração de imóvel rural pertencente ao núcleo familiar, constituem indícios suficientes para autorizar a dilação probatória. 3. O INSS apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença de improcedência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os documentos apresentados pela autora configuram início razoável de prova material do exercício de atividade rural em regime de economia familiar; e (ii) saber se o julgamento antecipado do mérito, sem produção de prova testemunhal requerida pela parte autora, caracterizou cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A comprovação da atividade rural do segurado especial exige início de prova material contemporâneo ao período de carência, complementado por prova testemunhal idônea, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula 149 do STJ. A exigência legal não impõe prova documental plena de todo o período de labor rural, bastando a apresentação de elementos indiciários mínimos aptos a justificar a instrução probatória. 6. No caso concreto, a autora apresentou cartão de gestante contemporâneo ao parto, emitido por unidade de saúde situada na zona rural da Comunidade de Pandeiros, contendo indicação de domicílio rural e registros de acompanhamento pré-natal. Tais documentos constituem início de prova material da condição de trabalhadora rural. 7. Também foram juntados históricos escolares emitidos por instituição localizada em povoado rural, nos quais consta a qualificação profissional dos genitores da autora como lavradores. Os registros escolares relacionados ao núcleo familiar rural configuram elementos indiciários aptos à demonstração da inserção da segurada no meio campesino. 8. Ademais, foram apresentados comprovantes de inscrição cadastral de imóvel rural, recibos de Imposto Territorial Rural e Cadastro Ambiental Rural emitidos em nome da sogra da autora, proprietária da terra explorada pela unidade familiar. A jurisprudência admite a extensão da eficácia probatória de documentos emitidos em nome de integrantes do…
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