Processo 6001115-38.2024.8.03.0006
TJAP • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 04 PROCESSO: 6001115-38.2024.8.03.0006 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: THAYNARA DOS SANTOS COSTA APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) APELADO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 77 - BLOCO B - DE 26/06/2026 A 02/07/2026 RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por THAYNARA DOS SANTOS COSTA contra decisão monocrática que, analisando a admissibilidade da Apelação Cível, reconheceu a incompetência deste Tribunal de Justiça para apreciação do recurso interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, determinando a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da respectiva região. Sustenta a agravante, em síntese, que a controvérsia possui natureza eminentemente consumerista, decorrente de alegada falha na prestação de serviços bancários relacionada à transferência indevida de valores oriundos do Programa Bolsa Família, razão pela qual defende a competência desta Corte para apreciação do recurso. Alega que a interpretação do art. 109 da Constituição Federal deve observar os princípios do acesso à justiça, da proteção da parte hipossuficiente e da efetividade da tutela jurisdicional. Em juízo de retratação, a decisão agravada foi mantida, ao fundamento de que a natureza consumerista da demanda não afasta a incidência das regras constitucionais de competência previstas no art. 109, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal. Em contrarrazões (ID 7231487/7231488), a Caixa Econômica Federal pugna pelo desprovimento do agravo interno, sustentando que a decisão recorrida observou corretamente a disciplina constitucional da competência, segundo a qual os recursos interpostos em causas processadas pela Justiça Estadual por delegação constitucional devem ser apreciados pelo Tribunal Regional Federal competente. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTO ADMISSIBILIDADE A Excelentíssima Senhora Juíza convocada Stella Ramos (Relatora) – Excelentíssimo Senhor Presidente. Eminentes pares. Senhor Procurador de Justiça. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. MÉRITO A Excelentíssima Senhora Juíza convocada Stella Ramos (Relatora) – A decisão agravada reconheceu a incompetência recursal desta Corte com fundamento na disciplina constitucional estabelecida no art. 109, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal. Conforme consignado na decisão recorrida, a ação originária foi regularmente processada perante a Justiça Estadual em razão da inexistência de Vara Federal na Comarca de Ferreira Gomes, hipótese contemplada pelo art. 109, § 3º, da Constituição Federal. Todavia, o próprio texto constitucional estabelece disciplina específica para a fase recursal, dispondo expressamente que, nas hipóteses previstas no referido parágrafo, os recursos cabíveis serão dirigidos ao Tribunal Regional Federal da respectiva região. O agravo interno não apresenta fundamentos capazes de infirmar essa conclusão. Com efeito, a agravante sustenta que a demanda possui natureza consumerista e versa sobre responsabilidade civil decorrente de falha na prestação de serviços bancários. Todavia, tais argumentos dizem respeito à natureza material da controvérsia e ao mérito da demanda, não possuindo aptidão para modificar a competência constitucionalmente estabelecida. A definição da competência, no caso concreto, decorre da presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda e da incidência das normas constitucionais que disciplinam o exercício da jurisdição federal…
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