Processo 6001115-61.2026.8.03.0008
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI Av. Tancredo Neves, s/n, Agreste, Laranjal do Jari - AP - CEP: 68920-000 Balcão Virtual: civ1.ljari@tjap.jus.br Número do Processo: 6001115-61.2026.8.03.0008 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONIQUE BARBOSA DA SILVA, FABIO VIANA DA SILVA CLORDOVIL REU: 55.972.765 JOAO BEZERRA DA SILVA DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, diante da declaração de hipossuficiência e dos documentos juntados, sem prejuízo de reavaliação, caso sobrevenham elementos em sentido diverso. Recebo a petição inicial, porquanto presentes, neste momento, os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. A narrativa deduzida em juízo é suficientemente delimitada, os documentos acostados permitem a compreensão da controvérsia e a instrução poderá esclarecer, com maior profundidade, o nexo entre o serviço mecânico prestado e os prejuízos alegados pelos autores. Consta da inicial que os demandantes contrataram serviço de revisão do motor e troca de peças junto ao réu, no valor de R$ 4.163,40, e que, logo após a retirada do veículo, o problema teria persistido, exigindo novo dispêndio de R$ 5.000,00 com outro reparo, fatos que vieram acompanhados de nota fiscal, recibo, imagens e conversas eletrônicas. Em juízo de cognição inicial, a relação jurídica narrada apresenta contornos de relação de consumo, pois os autores figuram, em tese, como destinatários finais do serviço, e o réu, como fornecedor de serviços mecânicos, incidindo, em princípio, as normas do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em hipóteses dessa natureza, a facilitação da defesa do consumidor e reconhece que compete ao fornecedor demonstrar a inexistência de defeito ou de falha na prestação, quando presentes os pressupostos legais. Defiro, desde logo, a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da verossimilhança das alegações iniciais e da hipossuficiência técnica dos autores em face do fornecedor do serviço. A controvérsia envolve diagnóstico e execução de reparo mecânico em motor de veículo, matéria cuja comprovação técnica se mostra significativamente mais acessível ao prestador profissional do que ao consumidor leigo. O Superior Tribunal de Justiça orienta, ainda, que a inversão do ônus da prova em demandas consumeristas constitui regra de instrução, devendo ser definida em momento que assegure às partes a efetiva oportunidade de produzir a prova pertinente, exatamente como ora se faz. A propósito, a doutrina é convergente. Cláudia Lima Marques sustenta que a distribuição do encargo probatório, nas relações de consumo, deve observar a vulnerabilidade do consumidor e a boa-fé objetiva. Bruno Miragem assinala que a inversão do ônus da prova é instrumento de equilíbrio processual, especialmente quando a demonstração do defeito do serviço depende de conhecimento técnico ou de documentos sob a esfera de disponibilidade do fornecedor. Diante do exposto: Defiro a gratuidade da justiça; Recebo a petição inicial; Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; Cite-se a parte ré no endereço indicado na inicial para apresentar contestação, no prazo legal, sob pena de revelia, observadas as advertências legais; Deixo de designar audiência de conciliação, considerando que, nos autos nº…
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