Processo 6001116-46.2026.8.16.0182

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6001116-46.2026.8.16.0182
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
8º Juizado Especial Cível e Criminal de Curitiba
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6001116-46.2026.8.16.0182/PR AUTOR : STELLA MARIS PIEGEL ADVOGADO(A) : STELLA MARIS PIEGEL (OAB PR093857) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte autora pleiteia a concessão da tutela de urgência para determinar que a demandada forneça o medicamento FREMANEZUMABE com aplicação ambulatorial. A concessão da tutela de urgência depende do preenchimento dos requisitos legais previstos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, sendo eles a demosntração da probabilidade do direito e do perigo de dano. No caso em tela, a probabilidade restou suficientemente evidenciada, posto que a negativa apresentada pela demandada se afigura na suposta ausência de tratamento domiciliar no plano da autora. No entanto, o remédio indicado pelo médico responsável se trata de solução injetável, sendo necessária a intervenção de profissional, inclusive, nas unidades da demandada. Sobre o assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO AJOVY (FREMANEZUMABE®) . PACIENTE PORTADORA DE ENXAQUECA CRÔNICA. RECURSO DA RÉ. FÁRMACO DEVIDAMENTE REGISTRADO NA ANVISA. APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ATUALIZADA DA LEI Nº 14.454/2022, COM A NOVA REDAÇÃO DO ART. 10. IRRELEVÂNCIA DA DISCUSSÃO SOBRE A NATUREZA TAXATIVA OU EXEMPLIFICATIVA DO ROL DA ANS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE IMPEDEM A ADMINISTRAÇÃO DOMICILIAR DO MEDICAMENTO. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO AMBULATORIAL. OBRIGAÇÃO DE COBERTURA VERIFICADA. PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO EVIDENCIADOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0022855-78.2025.8.16.0000 - Pinhais -  Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN -  J. 07.07.2025) - g.n. O perigo de dano, por sua vez, mostra-se igualmente presente, porquanto a demora do fornecimento do medicamente e, consequentemente, do tratamento prescrito afeta significativamente a qualidade de vida autora, incluindo o exercício de atividade profissional. Registre-se, ainda, que não se vislumbra, neste momento, risco de irreversibilidade dos efeitos da medida, uma vez que a providência pleiteada consiste na autorização de procedimento médico necessário, o qual poderá ser ressarcido, em eventual improcedência dos pedidos, nos termos do art. 302 do CPC. Diante desse contexto, reputo preenchidos os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a requerida forneça a medicação FREMANEZUMABE com aplicação ambulatorial em uma de suas unidades, mensalmente, sob pena de multa. Intime-se com urgência, por qualquer meio idôneo e célere. 2. Sem prejuízo e considerando que se  trata de obrigação de trato sucessivo, intime-se a parte autora promover emenda à petição de inicial, de modo a adequar o valor da causa, observando o disposto no artigo 292, § 2º, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. 3. Após, voltem conclusos. Diligências necessárias.

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