Processo 6001116-95.2026.4.06.9999

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6001116-95.2026.4.06.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.14 (des. Federal Edilson Vitorelli Diniz Lima)
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 6001116-95.2026.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA APELADO : RENATO ALVES SAMPAIO ADVOGADO(A) : LUANA FIGUEIREDO DE ARAUJO (OAB MG182305) ADVOGADO(A) : EULLER GONÇALVES FERREIRA (OAB MG225686) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITO SOCIOECONÔMICO. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. COABITAÇÃO E SUPORTE MATERIAL PRESTADO PELO GENITOR. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. TEMA 692/STJ. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), condenando a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo em 08/08/2024, com concessão de tutela antecipada. O INSS sustenta ausência de comprovação da miserabilidade, ao argumento de que o autor reside no mesmo lote do genitor, depende integralmente de seu auxílio material e possui suas necessidades básicas supridas pela renda familiar composta por pensão por morte e benefício assistencial percebidos pelo pai. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a parte autora comprovou situação de miserabilidade e vulnerabilidade social apta a justificar a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O benefício assistencial exige o preenchimento cumulativo dos requisitos de deficiência ou idade avançada e da incapacidade de prover a própria subsistência ou tê-la provida pela família. 4. O critério objetivo de renda previsto no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 não constitui parâmetro absoluto para aferição da miserabilidade, admitindo-se a análise das condições concretas do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade social. 5. O estudo socioeconômico demonstra que, embora o autor utilize kitnet construída no mesmo lote do genitor, permanece sob integral suporte material e alimentar deste, realizando refeições e permanecendo durante o dia na residência paterna. 6. O próprio autor reconhece não possuir autonomia para vida independente, limitando-se à higiene pessoal e alimentação básica, circunstância que evidencia dependência familiar contínua. 7. A renda percebida pelo genitor, decorrente de pensão por morte e benefício assistencial, revela capacidade de prover as necessidades essenciais do núcleo familiar, - mesmo que excluido um dos salários-mínimos por se tratar de idoso -, afastando a configuração de miserabilidade extrema exigida para a concessão do benefício assistencial. 8. O benefício de prestação continuada possui caráter subsidiário e excepcional, não se destinando a substituir o dever legal de sustento inerente à família quando demonstrada a possibilidade concreta de amparo familiar. 9. Não comprovada situação de vulnerabilidade social incontornável, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial e revogar a tutela antecipada anteriormente concedida. 10. Os valores recebidos em razão da tutela antecipada revogada são passíveis de repetição, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 692. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento : 1. A concessão do benefício assistencial exige comprovação cumulativa da deficiência e da impossibilidade de subsistência própria ou familiar. 2. O critério de renda…

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