Processo 6001118-03.2024.4.06.3802
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (3)
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Apelação Cível Nº 6001118-03.2024.4.06.3802/MG RELATOR : Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA APELANTE : BRENO SAMUEL GOMES DA CONCEICAO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCELO HENRIQUE ARAUJO SILVA (OAB MG126119) ADVOGADO(A) : SIMONE ALVES SALIM BARBOSA (OAB MG131998) REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE : ERIKA GOMES DA SILVA (Pais) (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCELO HENRIQUE ARAUJO SILVA (OAB MG126119) ADVOGADO(A) : SIMONE ALVES SALIM BARBOSA (OAB MG131998) APELANTE : EVELYN ROBERTA GOMES DA CONCEICAO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCELO HENRIQUE ARAUJO SILVA (OAB MG126119) ADVOGADO(A) : SIMONE ALVES SALIM BARBOSA (OAB MG131998) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA DURANTE O PERÍODO DE GRAÇA. PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, ao fundamento de que não foi comprovada a qualidade de segurado do falecido na data do óbito. A recorrente suscita, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova testemunhal e, no mérito, sustenta que o instituidor da pensão tornou-se incapaz para o trabalho antes do término do período de graça, circunstância que teria preservado sua qualidade de segurado e ensejado a concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da produção de prova testemunhal configurou cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se a prova produzida demonstra que o falecido se encontrava incapacitado para o trabalho antes da perda da qualidade de segurado, apto a manter o vínculo previdenciário e assegurar o direito à pensão por morte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nas demandas que discutem incapacidade laboral, a prova pericial médica constitui elemento central de convencimento do magistrado, devendo ser apreciada em consonância com os arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. 4. A perícia médica indireta examinou toda a documentação médica apresentada, inclusive os registros clínicos de 2017, e concluiu não ser possível afirmar, com segurança, a existência de incapacidade laborativa anterior ao óbito, fixando como único marco objetivo de incapacidade a data do falecimento. 5. A existência de doença não se confunde com incapacidade laborativa, cuja comprovação exige demonstração técnica específica. 6. A parte autora não apresentou elementos capazes de infirmar a conclusão da perícia judicial, tampouco apontou falhas na metodologia empregada pelo perito, razão pela qual deve ser prestigiado o laudo produzido sob o contraditório. 7. Ausente prova de incapacidade anterior à perda da qualidade de segurado, não se comprova a manutenção do vínculo previdenciário, inviabilizando o reconhecimento do direito à pensão por morte. 8. O indeferimento da prova testemunhal não ocasiona cerceamento de defesa, porquanto a prova requerida é inidônea para comprovar incapacidade laborativa, matéria que demanda conhecimento técnico especializado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação conhecida e desprovida. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11,…
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