Processo 6001120-04.2026.8.03.0002

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6001120-04.2026.8.03.0002
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Santana
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX Número do Processo: 6001120-04.2026.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAIRA CIBELE DA SILVA FERNANDES REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, na qual a autora sustenta que, após viagem aérea no trecho Foz do Iguaçu/Macapá, constatou avaria em uma de suas bagagens despachadas. A requerida apresentou contestação ID 28078161, arguindo preliminar de ausência de interesse de agir e, no mérito, sustentou inexistência de comprovação mínima do fato constitutivo do direito alegado, especialmente pela ausência de Registro de Irregularidade de Bagagem – RIB, inexistência de comunicação formal da alegada avaria e ausência de demonstração inequívoca do nexo causal entre os danos apresentados e a prestação do serviço de transporte aéreo. Realizada a audiência una, não houve composição entre as partes. Em que pese ser dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, era o que importava relatar. PRELIMINAR Da ausência de interesse de agir A preliminar não merece acolhimento. O acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não sendo exigido o prévio esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da demanda. Assim, rejeito a preliminar. MÉRITO A controvérsia cinge-se à verificação da existência de falha na prestação do serviço de transporte aéreo apta a ensejar reparação por danos materiais e morais decorrentes de suposta avaria em bagagem despachada. Embora a relação jurídica estabelecida entre as partes seja regida pelo Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a responsabilidade objetiva da companhia aérea, ainda assim compete à parte autora demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a autora não juntou aos autos o Registro de Irregularidade de Bagagem – RIB, documento ordinariamente exigido e disponibilizado pelas companhias aéreas justamente para formalização imediata de eventual dano, extravio ou avaria constatada no ato do desembarque. A Resolução nº 400/2016 da ANAC dispõe expressamente: “Art. 32. O recebimento da bagagem despachada, sem protesto por parte do passageiro, constituirá presunção de que foi entregue em bom estado.” Ainda que tal presunção seja relativa, incumbia à autora produzir elementos robustos capazes de afastá-la. Todavia, as fotografias unilaterais juntadas aos autos, desacompanhadas de comprovação contemporânea da reclamação administrativa formal ou de qualquer outro elemento técnico apto a demonstrar que a avaria ocorreu efetivamente durante a custódia da bagagem pela companhia aérea, revelam-se insuficientes para comprovar o nexo causal necessário à responsabilização civil da requerida. Cumpre destacar que inexiste nos autos prova de comunicação tempestiva da alegada avaria à companhia aérea pelos canais apropriados, tampouco comprovação de preenchimento do RIB no aeroporto ou no prazo regulamentar. A ausência dessa providência inviabiliza aferir, com segurança jurídica, se os danos narrados decorreram efetivamente do transporte aéreo ou se poderiam ser preexistentes ou supervenientes à restituição da bagagem. Portanto, ausente…

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