Processo 6001120-35.2025.8.03.0003

TJAP • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6001120-35.2025.8.03.0003
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete Recursal 01
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 01 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Processo: 6001120-35.2025.8.03.0003 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA PEREIRA DA SILVA/Advogado(s) do reclamante: KLEBER NASCIMENTO ASSIS RECORRIDO: ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES DO ASSENTAMENTO AGRO-EXTRATI-VISTA MARACA, ECO FORTE BIOENERGIA LTDA/Advogado(s) do reclamado: FAUSTO ALEXANDRE PULTZ FACCIOLI DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I – RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado interposto por MARIA PEREIRA DA SILVA contra sentença que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança e indenização por danos morais ajuizada em face da Associação dos Trabalhadores do Assentamento Agroextrativista do Maracá – ATEXMA e da Eco Forte Bioenergia Ltda., acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da segunda demandada e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos formulados em relação à associação. A recorrente pretende sua inclusão no programa "Bolsa Florestal", bem como o pagamento das parcelas que afirma devidas, sustentando que tais valores decorrem do contrato de compra e venda de madeira celebrado entre a ATEXMA e a Eco Forte Bioenergia Ltda., no âmbito da Concessão de Direito Real de Uso nº 001/2007, outorgada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA. No curso da tramitação recursal, constatou-se que a 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amapá, nos autos nº 1016648-50.2021.4.01.3100, declarou a nulidade do contrato de compra e venda de madeira firmado entre a ATEXMA e a Eco Forte Bioenergia Ltda., bem como das deliberações tomadas nas Assembleias Gerais Extraordinárias da associação realizadas em 13 e 20 de novembro de 2021, em razão de vício insanável de convocação e deliberação. Verificou-se, ainda, que o INCRA requereu ingresso no polo ativo daquela demanda federal. Em razão dessas circunstâncias, foi determinada a intimação do INCRA para manifestação nestes autos, bem como a suspensão, pelo prazo de 30 (trinta) dias, dos processos conexos que discutem a mesma controvérsia. Idêntica demanda foi distribuída aos demais gabinetes desta Turma Recursal, tendo o INCRA, regularmente intimado nos autos do processo n.º 6000886-53.2025.8.03.0003, em trâmite no Gabinete Recursal 03, de relatoria do Juiz José Luciano de Assis, representado pela Advocacia-Geral da União, requerido seu ingresso no feito na modalidade de intervenção anômala, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 9.469/1997. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia instaurada revela questão de competência absoluta, matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos dos arts. 64, §§ 1º, 3º e 4º, e 485, IV, do Código de Processo Civil. A causa de pedir deduzida na presente demanda não possui autonomia em relação ao contrato de compra e venda de madeira firmado entre a ATEXMA e a Eco Forte Bioenergia Ltda. Ao contrário, o direito alegado pelo recorrente à inclusão no programa "Bolsa Florestal" e ao recebimento das parcelas reclamadas decorre diretamente da existência e da validade desse contrato, do qual emanariam os recursos financeiros destinados ao programa, o cronograma de pagamentos e a própria obrigação cujo inadimplemento é afirmado. Ocorre que a validade do referido contrato, bem como das deliberações assembleares que autorizaram sua celebração, já foi…

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