Processo 6001122-21.2026.4.06.3818

TRF6 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6001122-21.2026.4.06.3818
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 6001122-21.2026.4.06.3818/MG RECORRENTE : CRISTIANE RODRIGUES DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ELIETE FARIA DE CAMARGOS (OAB DF063869) DESPACHO/DECISÃO A parte autora, Cristiane Rodrigues dos Santos , sustenta, em síntese, que permanece incapacitada para o exercício de sua atividade habitual em razão de quadro psiquiátrico persistente, fazendo jus à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, de auxílio por incapacidade temporária. Afirma que, embora a perícia judicial tenha reconhecido a existência de transtorno misto ansioso e depressivo, concluiu equivocadamente pela ausência de incapacidade laboral, sem considerar as exigências concretas de sua atividade habitual nem a repercussão funcional dos sintomas psiquiátricos. Alega que o laudo pericial é insuficiente por ter se baseado apenas na impressão clínica obtida durante a avaliação, deixando de analisar adequadamente sua capacidade funcional em ambiente de trabalho e de enfrentar a divergência em relação aos documentos médicos particulares. Defende que os relatórios médicos descrevem sintomas persistentes, como insônia, humor deprimido, anedonia, hipobulia, reclusão, comprometimento da memória, choro, angústia, desesperança, agorafobia e fobia social, com pouca resposta ao tratamento medicamentoso, evidenciando incapacidade para o trabalho. Sustenta que a prova pericial deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos probatórios e que a sentença adotou indevidamente as conclusões do laudo judicial, sem valorar adequadamente a documentação médica apresentada. Alega, ainda, que a perícia foi realizada por profissional de clínica geral e medicina do trabalho, requerendo, subsidiariamente, a realização de nova perícia por médico especialista em psiquiatria. Requer a reforma da sentença para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente desde a cessação administrativa do benefício ou, sucessivamente, de auxílio por incapacidade temporária, ou, alternativamente, a anulação da sentença para realização de nova perícia judicial. Recebimento Recebo o recurso inominado, tempestivamente interposto, tão somente em seu efeito devolutivo. Preliminar O laudo pericial foi elaborado com clareza e continha as informações necessárias para se analisar a reclamação. Não há inconsistências refletidas no relatório, sendo desnecessárias respostas a eventuais quesitos que já se encontram suficientemente esclarecidos ou que não guardem pertinência ao caso. Mérito  O laudo judicial é suficiente para afastar as alegações recursais, não havendo elementos que justifiquem sua desconsideração ou a realização de nova perícia. O perito judicial identificou que a parte autora é portadora de transtorno misto ansioso e depressivo (CID F41.2), tendo analisado os relatórios médicos particulares apresentados aos autos, os quais registram sintomas como insônia, humor deprimido, anedonia, hipobulia e reclusão. Após a análise da documentação médica, da anamnese e do exame do estado mental, concluiu, de forma fundamentada, pela inexistência de incapacidade laborativa atual. Consta do laudo que, no momento da avaliação, a autora apresentava-se eutímica, orientada no tempo e no espaço, com discurso coeso e coerente, fluxo cognitivo e raciocínio lógico preservados, capacidade de atenção, concentração e memória preservadas, juízo crítico preservado, adequada interação social e ausência de sinais de alienação mental ou de limitações psíquicas…

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