Processo 6001123-72.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6001123-72.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª
Última publicação
21/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás   AGRAVO DE INSTRUMENTO (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Nº :               6030578-82.2025.8.09.0051                                                                                                                            COMARCA : GOIÂNIA EMBARGANTE : BANCO SAFRA S.A. EMBARGADO : JOÃO RIBEIRO DOS SANTOS     RELATÓRIO E VOTO   Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto pelo Banco Safra em face do acórdão proferido no evento 56 que, por maioria, deu provimento ao agravo de instrumento manejado pelo ora embargado para reformar a decisão agravada e deferir a tutela de urgência pleiteada na petição inicial, determinando a limitação dos descontos facultativos incidentes sobre a sua remuneração ao porcentual de trinta por cento (30%) dos rendimentos líquidos, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a vinte (20) dias, em caso de descumprimento.   Sustenta o embargante, em suas razões recursais, a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que o julgado, embora tenha determinado a limitação global dos descontos facultativos, deixou de estabelecer os critérios para a operacionalização da medida, especialmente no que se refere à observância da ordem cronológica das contratações e à individualização dos efeitos da tutela em relação a cada instituição financeira demandada. Salienta que o acórdão não apreciou, de forma específica, a participação de cada contrato na composição do alegado comprometimento da renda do consumidor, impondo limitação indistinta a todos os credores, sem considerar as particularidades de cada relação contratual. Argumenta, nesse contexto, que o contrato celebrado com o Banco Safra S.A., por constituir a contratação mais antiga e não exceder, isoladamente, a margem consignável legalmente admitida, não pode ser afetado em razão de obrigações posteriormente assumidas pelo agravado perante outras instituições financeiras. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja suprida a alegada omissão, mediante pronunciamento expresso acerca dos critérios de implementação da limitação dos descontos determinada no acórdão, notadamente quanto à observância da ordem cronológica das contratações e à individualização da extensão da medida em relação a cada instituição financeira integrante da lide. ...   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.   Os embargos de declaração, recurso que objetiva o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, têm por finalidade suprir omissões, eliminar contradições e esclarecer obscuridades eventualmente presentes em decisões judiciais. Além disso, servem os aclaratórios para corrigir erros materiais em que tenha incorrido o decisório impugnado. Inocorrentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, inviáveis juridicamente os embargos.   A omissão ocorre quando o juiz deixa de examinar questão relevante formulada pelas partes no curso da lide ou mantém-se inerte diante da matéria apreciável de ofício; a contradição, quando há incoerência entre a fundamentação exposta e o dispositivo decisório; e a obscuridade, quando falta clareza na decisão.   Sobre o tema, leciona o professor Humberto Theodoro Júnior:   “Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á,…

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