Processo 6001128-65.2025.4.06.3817
TRF6 • Embargos de Terceiro Cível
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Embargos de Terceiro (Vara Execução) Nº 6001128-65.2025.4.06.3817/MG EMBARGANTE : ANTONIO AUGUSTO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GABRIEL RICARDO ASSIS DE ANDRADE (OAB MG134071) EMBARGADO : JOSEMIR MOREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : JAIME FERREIRA DA SILVA (OAB MG193325) ADVOGADO(A) : SAMIR VAZ VIEIRA ROCHA (OAB MG135833) ADVOGADO(A) : MAURICIO QUEIROZ DE MELO NETO (OAB MG160792) EMBARGADO : RENATA LAIZ FERREIRA CASTRO ADVOGADO(A) : SAMIR VAZ VIEIRA ROCHA (OAB MG135833) ADVOGADO(A) : MAURICIO QUEIROZ DE MELO NETO (OAB MG160792) ADVOGADO(A) : JAIME FERREIRA DA SILVA (OAB MG193325) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro opostos por ANTONIO AUGUSTO PEREIRA DOS SANTOS , nos quais o embargante requereu a produção de prova oral, mediante oitiva das testemunhas arroladas, com o objetivo de demonstrar o exercício da posse dos imóveis desde o ano de 2015. Instada a se manifestar, a União (Fazenda Nacional) pugnou pelo indeferimento da prova testemunhal, sustentando que a controvérsia possui natureza eminentemente documental e jurídica. Decido. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado, na condição de destinatário da prova, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, bem como indeferir aquelas que se mostrarem inúteis, impertinentes ou meramente protelatórias. No caso concreto, a controvérsia central não reside propriamente na existência de posse exercida pelo embargante sobre os imóveis, mas na eficácia jurídica dos negócios celebrados perante a Fazenda Pública, na alegada configuração de fraude à execução fiscal, na análise dos marcos temporais relevantes para incidência do art. 185 do CTN e na validade dos atos constritivos e expropriatórios realizados no processo executivo. Tais questões dependem fundamentalmente da análise da documentação já constante dos autos, especialmente contratos particulares, escrituras públicas, registros imobiliários, certidões, documentos fiscais e demais elementos documentais produzidos pelas partes. Ainda que as testemunhas pudessem confirmar o exercício da posse pelo embargante em período anterior ao registro da aquisição, tal circunstância, por si só, não possui aptidão para alterar os marcos temporais objetivamente demonstrados pelos documentos públicos acostados aos autos, tampouco para infirmar os registros imobiliários ou a documentação fiscal que embasa a controvérsia. Ademais, a prova testemunhal requerida se destina à demonstração de fatos cuja ocorrência já se encontra suficientemente documentada pelas partes, revelando-se desnecessária para a formação do convencimento judicial acerca das questões efetivamente controvertidas. A jurisprudência é pacífica no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o magistrado indefere prova oral reputada desnecessária ao deslinde da controvérsia, especialmente quando a matéria debatida é predominantemente documental e de direito. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 2. Alterar a conclusão do acórdão do Tribunal a quo acerca da análise das provas e da ausência de cerceamento de defesa demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso…
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