Processo 6001135-59.2026.8.16.0018

TJPR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
6001135-59.2026.8.16.0018
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível e Criminal de Maringá
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 6001135-59.2026.8.16.0018/PR EXEQUENTE : INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO DE MARINGA ADVOGADO(A) : NATHALIA BRASIL DAURA JORGE BOOS (OAB PR071027) DESPACHO/DECISÃO 1. Da análise do feito, verifica-se que a parte executada é hipossuficiente e não está acompanhada por advogado.   Ainda que se trate de direito disponível, observa-se, a partir da minuta de acordo, que foi estipulada cláusula penal correspondente a 30% (trinta por cento) sobre o valor inadimplido. Todavia, tal percentual revela-se manifestamente excessivo, em desacordo com os princípios da proporcionalidade e da função pedagógica da penalidade, autorizando a intervenção judicial nos termos do art. 413 do Código Civil, que dispõe ser possível a redução equitativa da penalidade quando esta se mostrar excessiva em relação à obrigação principal. Ressalte-se, ademais, que a penalidade pactuada mostra-se significativamente superior àquela usualmente fixada pelas partes em demandas semelhantes que tramitam neste Juízo, o que reforça a necessidade de adequação do valor estipulado.   Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova a readequação da referida cláusula contratual, observando-se que não há necessidade de apresentar nova minuta de acordo assinada pelas partes, especialmente pela devedora, posto que eventual outro valor da multa que venha a ser fixado será menor que aquele determinado no acordo de evento 7.1 e, portanto, não haverá prejuízo à parte executada.   2. Anoto que, em caso de descumprimento do presente comando judicial, não haverá a homologação da cláusula penal apontada no acordo de evento 7.1.   3. Providências necessárias.   SILADELFO RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito

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