Processo 6001135-74.2025.8.03.0012

TJAP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
6001135-74.2025.8.03.0012
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Vitória do Jari
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Vitória do Jari Av. 15 de Maio, s/n, Centro, Vitória do Jari - AP - CEP: 68924-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6509871893 Número do Processo: 6001135-74.2025.8.03.0012 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ALVINA OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA DO JARI DECISÃO O credor foi intimado para apresentar a decisão judicial que teria aplicado ao réu as condenações por litigância de má-fé (1%) e multa pelo descumprimento da obrigação de fazer (50%) - id.25207090. Em manifestação de id.25827112, o exequente informou que a condenação por litigância de má-fé consta da decisão proferida no processo originário nº 0000566-25.2018.8.03.0012 (ID.25827115). Quanto à multa de 50%, esclareceu que ela decorre da própria sentença de mérito, a qual estabeleceu que o descumprimento da obrigação de fazer ensejaria multa correspondente à metade do valor da diferença devida. DECIDO. No caso, verifica-se que, embora a redação do dispositivo possa sugerir a incidência automática da multa, a expressão “sob pena de” indica a necessidade de posterior deliberação judicial para a sua efetiva aplicação. Além disso, a imposição de multa patrimonial em face de ente público deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Nos termos dos arts. 20, 21 e 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), o julgador deve considerar as consequências práticas da decisão. No caso, a multa prevista — correspondente a 50% do valor da diferença — revela-se excessivamente gravosa, sobretudo considerando tratar-se de Município de pequeno porte, cuja capacidade administrativa e orçamentária é limitada e voltada à prestação de serviços públicos essenciais. O processo executivo deve se desenvolver pelo meio menos oneroso ao devedor (art. 805 do CPC), sem prejuízo da efetividade da tutela jurisdicional. A sanção pretendida, no percentual indicado, extrapola a função coercitiva e assume caráter punitivo desproporcional. Diante disso, afasto a incidência da multa mensal de 50% prevista na sentença. No que se refere ao pedido de aplicação da penalidade por litigância de má-fé, não se verifica, por ora, a configuração de qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, razão pela qual indefiro a aplicação da referida penalidade neste momento processual. Intime-se o credor para apresentar, em 15 dias, nova planilha de cálculo, sem a incidência da multa de 50% e da penalidade por litigância de má-fé. Após, conclusos. Vitória do Jari/AP, 18 de maio de 2026. MOISES FERREIRA DINIZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Vitória do Jari

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