Processo 6001135-76.2026.8.03.0000
TJAP • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 08 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6001135-76.2026.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELISANGILA PUREZA JAQUES/Advogado(s) do reclamante: ARNALDO DE SOUSA COSTA AGRAVADO: ESTADO DO AMAPA/ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELISANGILA PUREZA JAQUES contra decisão interlocutória proferida nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva, processo de origem n.º 6040220-03.2025.8.03.0001 proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Macapá, ajuizado em face do ESTADO DO MACAPÁ. A decisão agravada afastou expressamente a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, invocando o entendimento firmado no Tema 1190 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, inexistente impugnação pela Fazenda Pública, não há falar em condenação nessa verba, ainda que se trate de execução individual fundada em título coletivo. Em suas razões recursais, a agravante sustenta a inaplicabilidade do Tema 1190 do STJ às execuções individuais oriundas de sentença coletiva; a incidência da Súmula 345 do STJ e do Tema 973 do STJ, que asseguram o cabimento de honorários advocatícios em cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que não impugnado; a existência de distinção fática e jurídica entre as execuções individuais decorrentes de ações coletivas e os cumprimentos de sentença comuns contra a Fazenda Pública; afronta aos princípios da segurança jurídica, isonomia e coerência jurisprudencial; e a existência de precedentes recentes do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá e de Tribunais Federais reconhecendo o cabimento da verba honorária em hipóteses análogas, requerendo, ao final, o provimento integral do recurso para fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de cumprimento individual de sentença coletiva. Contrarrazões pelo agravado, pugnando pelo não provimento do recurso (ID 6585923). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos, conheço do agravo. Decido com fundamento no artigo 932, V, b, do CPC, que autoriza ao Relator dar provimento ao recurso se a decisão combatida for contrária ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado em julgamento de recursos repetitivos. Pois bem. A controvérsia recursal cinge-se à análise da possibilidade de honorários de sucumbência em cumprimento individual de sentença coletiva, mesmo quando não há impugnação por parte da Fazenda Pública. Em análise dos autos, verifica-se que a matéria se encontra pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 973), cuja tese jurídica fixada foi a seguinte: “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.”(grifo nosso) Tal entendimento corrobora a diretriz já consolidada na Súmula 345 do STJ, cujo enunciado dispõe com clareza: “São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas” (SÚMULA 345, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/11/2007, DJ 28/11/2007, p. 225). Assim, é imperioso frisar que o Tema 1190/STJ, invocado pelo Juízo…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAP
O TJAP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.