Processo 6001136-61.2026.8.03.0000
TJAP • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 05 PROCESSO: 6001136-61.2026.8.03.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668-A AGRAVADO: CONSTRUTORA AZUL-MAR LTDA Advogado do(a) AGRAVADO: FABIANO LEANDRO OLIVEIRA - AP2268-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 72 - BLOCO C - DE 08/05/2026 A 14/05/2026 RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA em desfavor da r. decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Macapá (6086706-46.2025.8.03.0001), que nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por Construtora Azul – Mar Ltda, deferiu tutela de urgência determinando que a Agravante, solidariamente, disponibilize à parte Autora/Agravada, no prazo de 05 dias, um veículo reserva com características similares ao modelo objeto da lide. Narra que “a decisão agravada merece reforma, pois foi proferida com base exclusivamente nas alegações unilaterais da parte autora, sem a adequada análise dos elementos técnicos do caso e sem a efetiva demonstração dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência”. Aduz que “Concluído o procedimento, o veículo foi submetido a testes operacionais rigorosos e declarado integralmente reparado, encontrando-se apto ao uso, em perfeitas condições mecânicas e eletrônicas. Tanto é assim que o automóvel foi liberado para retirada em outubro de 2025, tendo o agravado sido formalmente comunicado acerca da conclusão dos reparos. Entretanto, por decisão própria, o agravado optou por não retirar o veículo sem autorização de seu advogado, mesmo estando o bem totalmente reparado e disponível para entrega”. Esses elementos demonstram que a agravante atuou com absoluta diligência e boa-fé, prestando todo o suporte necessário ao consumidor e realizando os reparos técnicos indicados, sem qualquer custo, dentro do período de garantia do veículo. Não há, portanto, qualquer prova de defeito. Assevera que “A simples ocorrência de intervenções mecânicas durante o período de garantia não configura, por si só, vício de fabricação, especialmente quando os problemas relatados são prontamente analisados e solucionados pela rede autorizada. No caso concreto, os registros técnicos demonstram que todas as providências cabíveis foram adotadas e que o veículo se encontra em perfeitas condições de funcionamento, inexistindo qualquer irregularidade atribuível à agravante”. Argumenta que “a decisão agravada acabou por presumir a probabilidade do direito do agravado sem que houvesse comprovação mínima da existência de defeito de fabricação ou de falha na prestação do serviço por parte da montadora. A concessão da tutela de urgência, nessas circunstâncias, mostra-se precipitada, pois impõe à agravante obrigação relevante antes mesmo da realização da instrução probatória necessária para o adequado esclarecimento dos fatos. Dessa forma, evidencia-se a plausibilidade do direito invocado pela agravante, uma vez que os elementos constantes dos autos demonstram que não há vício de fabricação no veículo e que todos os reparos necessários foram devidamente realizados. Por essa razão, revela-se necessária a suspensão dos efeitos da decisão agravada, evitando-se a manutenção de obrigação imposta sem respaldo fático ou técnico até o julgamento definitivo do presente recurso”. Afirma que “a determinação judicial para fornecimento de veículo reserva revela-se…
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