Processo 6001137-91.2024.4.06.3807

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6001137-91.2024.4.06.3807
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Montes Claros
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6001137-91.2024.4.06.3807/MG AUTOR : FABIO RIBEIRO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : DEIJANE GRACIELE FERREIRA COELHO E RIBEIRO (OAB MG135817) DESPACHO/DECISÃO FÁBIO RIBEIRO DOS SANTOS ajuizou ação indenizatória cumulada com restituição de valores pagos e suspensão de cobranças em face de 123 Viagens e Turismo Ltda., Del Rey Viagens Ltda., Novum Investimentos Participações S.A., Art Viagens e Turismo Ltda., Banco Bradescard S.A. e Caixa Econômica Federal. Em despacho anterior ( evento 10, DOC1 ), este Juízo consignou que a demanda cumulava pedidos dirigidos a réus submetidos a competências jurisdicionais distintas, razão pela qual determinou a intimação da parte autora para que se manifestasse acerca da cumulação objetiva de pedidos, nos termos do art. 327, § 1º, II, do Código de Processo Civil. O autor foi regularmente intimado, tendo transcorrido o prazo sem manifestação. É o necessário. Decido. A competência da Justiça Federal é fixada pelo art. 109, I, da Constituição Federal, segundo o qual compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que empresa pública federal figure como parte. No caso concreto, a competência desta Justiça Especializada decorre exclusivamente da presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo. Todavia, a circunstância de a Caixa Econômica Federal integrar a lide não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal para apreciar pedidos autônomos formulados exclusivamente contra pessoas jurídicas de direito privado. Da leitura da petição inicial verifica-se que foram deduzidas pretensões em face de empresas responsáveis pela comercialização do pacote turístico, bem como do Banco Bradescard S.A., cujas relações jurídicas não se confundem com aquela estabelecida entre a parte autora e a Caixa Econômica Federal. Inexistindo fundamento constitucional ou legal que autorize a apreciação, por este Juízo, das pretensões dirigidas exclusivamente contra os referidos particulares, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Federal quanto a tais pedidos. Registre-se, ainda, que foi oportunizado à parte autora manifestar-se especificamente sobre essa questão processual, permanecendo inerte, razão pela qual não subsiste óbice ao imediato saneamento da competência. Assim, o processo deve prosseguir apenas em relação aos pedidos formulados contra a Caixa Econômica Federal. Superada essa questão, passa-se ao exame do pedido de tutela provisória. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, a tutela pretendida consiste, em síntese, na suspensão das cobranças decorrentes da operação de crédito mantida com a Caixa Econômica Federal, sob o fundamento de que o contrato financiado não produziu os efeitos esperados em razão do inadimplemento das empresas responsáveis pelo fornecimento do serviço turístico. Todavia, em juízo de cognição sumária, os elementos constantes dos autos não evidenciam, com a robustez necessária, a probabilidade do direito invocado especificamente em relação à Caixa Econômica Federal. Isso porque a controvérsia principal decorre do alegado inadimplemento das empresas responsáveis pela prestação do serviço contratado, ao passo que a instituição financeira figura, em princípio, como agente financiador da operação de crédito. Embora não se…

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