Processo 6001138-31.2026.8.03.0000
TJAP • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (2)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 09 PROCESSO: 6001138-31.2026.8.03.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL IMPETRANTE: MAILTON MARCELO SILVA FERREIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: MAILTON MARCELO SILVA FERREIRA - PA009206 IMPETRADO: TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ 96ª SESSÃO VIRTUAL DA SECÇÃO ÚNICA - PJE - DE 06/05/2026 A 07/05/2026 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Mailton Marcelo Silva Ferreira em favor de Eugênio Marcelo Franklin Braga, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito Relator do Gabinete Recursal 04 da Turma Recursal do TJAP. Narra o impetrante que o paciente foi condenado à pena de 3 meses de prisão simples por contravenção penal (Art. 42, III, LCP). Interposta Apelação Criminal (nº 6023057-10.2025.8.03.0001), o feito foi incluído na 123ª Sessão de Julgamento Virtual. A defesa peticionou tempestivamente requerendo a retirada de pauta para fins de sustentação oral em sessão ordinária. O pedido foi indeferido pela autoridade impetrada sob o fundamento de que a Portaria nº 002/2022-TR/TJAP permite o envio de arquivo de mídia, e que a retirada do feito retardaria o julgamento em razão das férias iminentes do relator. A liminar foi apreciada por esta Relatoria, que deixou de conhecer do writ, mas concedeu a ordem de ofício para suspender o julgamento da apelação. A Procuradoria de Justiça opinou pela manutenção da decisão, reconhecendo a ilegalidade do ato coator. É o que importa relatar. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – O presente writ não ultrapassa o juízo de prelibação. Conforme pacificado nos Tribunais Superiores, o Habeas Corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, no caso, o Agravo Interno previsto no Regimento Interno da Turma Recursal. Contudo, a técnica processual não pode servir de escudo para a manutenção de flagrantes ilegalidades. Assim, embora não se conheça do writ, é possível a análise da eventual existência de constrangimento ilegal, para fins de concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal (CPP). O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MÁRIO MAZUREK (1º Vogal) – Acompanho o relator. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ CONVOCADO MARCONI PIMENTA (2º Vogal) – Também acompanho. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR CARMO ANTÔNIO (3ª Vogal) – Acompanho. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR AGOSTINO SILVÉRIO (4º Vogal) – Também acompanho. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR CARLOS TORK (Presidente e 5º Vogal) – Estou acompanhando o relator. MÉRITO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – A controvérsia reside na negativa do exercício da sustentação oral interativa. A autoridade coatora fundamentou sua decisão em uma interpretação equivocada da Portaria nº 002/2022-TR/TJAP. Referida norma, ao estabelecer que as partes "poderão" enviar arquivos de áudio ou vídeo, instituiu uma faculdade em prol da celeridade, jamais uma imposição restritiva de prerrogativas. A sustentação oral constitui ato essencial da defesa técnica, pois viabiliza a interação direta com os julgadores, permitindo o esclarecimento de aspectos fáticos e o reforço das teses jurídicas. A imposição do modelo exclusivamente gravado, contra a manifestação expressa da defesa, compromete a efetividade do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da…
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