Processo 6001138-90.2025.4.06.9999
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 6001138-90.2025.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELANTE : ROBERTO NOGUEIRA NUNES ADVOGADO(A) : MARIA TERESA CARNEIRO DE CARVALHO (OAB MG193166) ADVOGADO(A) : SARAH STEPHANY SOARES ANTUNES (OAB MG194327) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE TOTAL TEMPORÁRIA ATESTADA EM PERÍCIA JUDICIAL. PRAZO ESTIMADO DE RECUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ATÉ EVENTUAL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS com pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, com pagamento das parcelas vencidas. 2. O juízo de origem julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder aposentadoria por incapacidade permanente no valor de um salário-mínimo, nos termos do art. 39 da Lei n. 8.213/1991, fixando a data de início do benefício em 29/09/2023, correspondente à cessação de benefício anterior, e estabelecendo prazo de 24 meses para cessação do benefício. Determinou a incidência de juros e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal e condenou a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. 3. A parte autora interpôs apelação na qual sustenta que a prova médica demonstra incapacidade laboral, afirmando que faz jus à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, ao auxílio por incapacidade temporária mantido até eventual reabilitação profissional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se a incapacidade laboral constatada nos autos autoriza a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou a manutenção de auxílio por incapacidade temporária até eventual reabilitação profissional. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A concessão de benefícios previdenciários por incapacidade exige a demonstração da qualidade de segurado, do cumprimento da carência e da existência de incapacidade laboral, que pode ser temporária ou permanente, total ou parcial. 6. A prova pericial judicial assume especial relevância nas ações que versam sobre incapacidade laboral, pois a avaliação técnica especializada constitui elemento determinante para a aferição da condição de saúde do segurado. 7. No caso concreto, o laudo pericial concluiu que a parte autora apresenta incapacidade laborativa total, porém de natureza temporária, com estimativa de recuperação clínica no prazo aproximado de 24 meses a partir da realização da perícia. 8. A aposentadoria por incapacidade permanente exige incapacidade definitiva e insuscetível de reabilitação, requisito não configurado quando a prova técnica indica possibilidade concreta de recuperação. 9. A manutenção de auxílio por incapacidade temporária até eventual reabilitação profissional pressupõe incapacidade de caráter permanente para a atividade habitual, situação que também não se verifica quando há previsão objetiva de recuperação em prazo determinado. 10. Ausente prova capaz de infirmar as conclusões do perito judicial, deve ser prestigiada a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. 11. Nessas circunstâncias, não se demonstrou incapacidade de caráter permanente nem situação que justifique a…
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