Processo 6001140-95.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6001140-95.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6001140-95.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ROSIENE DE LIMA CUNHA REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA DECISÃO Trata-se de ação de revisão de consumo e declaração de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por MARIA ROSIENE DE LIMA CUNHA contra a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - GRUPO CEA EQUATORIAL ENERGIA S.A., conforme petição inicial de ID 25728922. A autora alegou ser titular da unidade consumidora nº 6191169, localizada na Avenida Maria Cavalcante de Azevedo Picanço, nº 402, bairro Infraero, Macapá, Amapá, onde residia com sua filha. Afirmou que possui direito ao benefício da tarifa social de energia elétrica, por estar inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, e que o consumo histórico do imóvel sempre se manteve abaixo de 150 kWh. Argumentou que, a partir do mês de junho de 2025, passou a receber cobranças com valores excessivos e incompatíveis com a carga instalada do imóvel, que possui apenas uma geladeira, um ventilador, uma televisão e um ponto de iluminação. Questionou as faturas dos meses de junho de 2025, julho de 2025 e dezembro de 2025. No início do processo, a decisão de ID 25731663 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, determinou a inversão do ônus da prova em favor da autora com fundamento no Código de Defesa do Consumidor e dispensou temporariamente a realização de audiência de conciliação por razões de celeridade e economia processual. A concessionária ré apresentou contestação sob o ID 26566011, acompanhada de documentos. Preliminarmente, alegou a ausência de interesse de agir da autora, sob o argumento de que não houve prévia reclamação ou requerimento administrativo perante a empresa para a revisão das faturas. No mérito, sustentou a legalidade das cobranças, afirmando que o consumo foi registrado de forma regular pelo medidor instalado no imóvel. Aduziu que a alteração no valor das faturas ocorreu devido à troca de titularidade da unidade consumidora para Wellington Pinheiro Dias, o que provocou a inativação automática do benefício de tarifa social de baixa renda, que possui caráter pessoal. Defendeu o exercício regular de direito na cobrança e a inexistência de ato ilícito ou de dano moral indenizável. A autora apresentou réplica na petição de ID 27932688. Rebateu a preliminar de falta de interesse de agir apontando o princípio constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário. No mérito, argumentou que a troca de titularidade mencionada pela ré ocorreu em período posterior ao faturamento excessivo discutido, de modo que as cobranças questionadas foram lançadas quando a autora ainda residia no imóvel e possuía o benefício ativo, restando evidente a incompatibilidade do consumo registrado com a estrutura da residência. As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, conforme ato ordinatório de ID 27935176. A ré se manifestou no ID 28112591 informando que não possuía novas provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito. A autora, por meio de petição da Defensoria Pública sob o ID 28361129, requereu a realização de prova pericial técnica no relógio medidor de energia elétrica e na…

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