Processo 6001142-85.2026.4.06.3826

TRF6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6001142-85.2026.4.06.3826
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de Poços de Caldas
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6001142-85.2026.4.06.3826/MG IMPETRANTE : JHODY MIKE POSSIDONIO DA SILVA ADVOGADO(A) : JHODY MIKE POSSIDONIO DA SILVA (OAB SP408660) DESPACHO/DECISÃO JHODY MIKE POSSIDONIO DA SILVA impetra mandado de segurança contra ato do DIRETOR-GERAL DA ESCOLA NACIONAL DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS (ENFAM) e do DIRETOR DE CONCURSOS DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS (FGV), por meio do qual objetiva, liminarmente, a sua inclusão na lista de inscrição do 5º EXAME NACIONAL DA MAGISTRATURA – ENAM – 2026.1, na condição de pessoas com deficiência, a fim de lhe assegurar o atendimento especial necessário. Narra, em síntese, ter-lhe sido administrativamente indeferido o requerimento de inscrição no certame, ao argumento de que “ o arquivo encaminhado dentro do prazo previsto apresentou inconsistências que impediram a validação integral das informações necessárias à análise do pedido ” (1.6), cuja verificação da conformidade daquela documentação lhe restou impossibilitada pela sua própria deficiência consubstanciada na cegueira total e irreversível em ambos os olhos (CID10 H54.0), condição que o acompanha desde a infância. A concessão de medida liminar em sede mandamental exige a coexistência dos pressupostos constantes do artigo 7°, inciso III, da Lei 12.016/2009, quais sejam: relevância do fundamento da impetração e que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida se concedida apenas ao final. Estes requisitos estão consubstanciados no  fumus boni juris  e no  periculum in mora . No caso, parece razoável concluir pela possibilidade de ter havido falha no sítio eletrônico da examinadora no momento do envio dos documentos, de difícil verificação pelo impetrante. Ainda que assim não o fosse, o próprio instrumento convocatório prevê a hipótese de envio intempestivo, em situações excepcionais, o que foi devidamente cumprido – 1.7 . Confira-se ( 7.5 ): 7. DO ATENDIMENTO A PESSOAS EXAMINANDAS COM NECESSIDADES ESPECIAIS 7.1. A pessoa examinanda que necessitar de atendimento especial para a realização da prova deverá indicar, no requerimento de inscrição, os recursos especiais necessários e, ainda, enviar (upload) documentação comprobatória por meio de link específico nesse requerimento, até o último dia de inscrição, mediante laudo médico (imagem do documento original, da cópia autenticada em cartório ou da cópia simples) que justifique o atendimento especial solicitado. 7.1.1. Para fins de concessão de tempo adicional, serão aceitos laudo médico ou parecer emitido por profissional de saúde, mediante a expressa recomendação médica correspondente (imagem legível da cópia autenticada em cartório ou da cópia simples). Após o prazo previsto no subitem 7.1, a solicitação será indeferida, salvo nos casos de força maior ou fato superveniente. 7.1.2. A solicitação de condições especiais será atendida segundo critérios de viabilidade e de razoabilidade. Somente serão aceitos os documentos (em imagem legível) enviados nos formatos PDF, JPEG e JPG, cujo tamanho não exceda 5MB. Importante que os documentos enviados via upload estejam nominados com o título do documento correspondente para facilitar a visualização pela pessoa examinanda na página de acompanhamento.” 7.1.3. Em caso de força maior, em que seja necessário solicitar atendimento especial após a data de 09 de abril de 2026, a pessoa examinanda deverá enviar solicitação de atendimento especial para o e-mail examemagistratura@fgv.br juntamente com imagem…

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