Processo 6001143-47.2026.8.03.0002
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Processo: 6001143-47.2026.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIOGO ROGERIO BARBOSA FONSECA REU: ESTADO DO AMAPA, ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Rito Comum movida por DIOGO ROGÉRIO BARBOSA FONSECA em face do ESTADO DO AMAPÁ, objetivando a declaração de nulidade do Decreto Estadual nº 3.353/2019, e sua consequente reintegração ao cargo público estadual, bem assim, a condenação do réu ao pagamento de verbas remuneratórias e indenização por danos morais. Alega o autor, em síntese, id26109236, que era empregado efetivo da Companhia de Eletricidade do Amapá (CEA) e que, por força da Emenda Constitucional nº 55/2017 e da Lei nº 2.281/2017, foi transposto para o quadro de funcionários efetivos do Estado do Amapá pelo Decreto nº 2.368/2018. Sustenta que, após um ano de exercício, foi surpreendido pela edição do Decreto nº 3.353/2019, que promoveu sua exclusão/demissão dos quadros estaduais sem a observância do devido processo administrativo, contraditório e ampla defesa. Menciona, ainda, ter sido absolvido em processo criminal que apurava suposta falsidade ideológica no processo de transposição. O Estado do Amapá, em sede de contestação, id27345938, defendeu a legalidade do ato administrativo, amparado no poder de autotutela. Argumentou que o autor omitiu dolosamente o fato de ter sido demitido da CEA por justa causa (abandono de emprego) em 02/05/2018, data anterior ao decreto de transposição (27/06/2018), o que tornaria o ato de inclusão ilegal por ausência de requisito essencial (vínculo ativo). Requereu a total improcedência dos pedidos. Houve réplica à contestação. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Não há questões preliminares a dirimir, pelo que cuidarei do mérito da causa. Nos termos do art. 355, I do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide, por compreender que não há necessidade de produção de outras provas, além das já constantes dos autos. O cerne da controvérsia reside na legalidade do Decreto nº 3.353/2019, que excluiu o autor dos quadros do Estado do Amapá sob o fundamento de que este não preenchia os requisitos legais para a transposição funcional. A transposição dos empregados da CEA para o quadro estatutário do Estado foi disciplinada pela Lei Estadual nº 2.281/2017, que exige, em seu art. 3º, que os optantes mantenham vínculo empregatício ativo e direto com a sociedade de economia mista na data da publicação ou transposição. Conforme consta nos autos, o autor foi demitido da CEA por justa causa (abandono de emprego), com efeitos a partir de 02/05/2018, conforme Resolução nº 29/2018-CEA. O Decreto nº 2.368/2018, que incluiu o autor nos quadros do Estado, é datado de 27/06/2018, ou seja, momento em que o demandante já não possuía qualquer vínculo com a empresa de origem. Portanto, resta cristalino que o autor não atendia ao requisito indispensável de ser funcionário ativo para gozar do benefício da transposição. A Administração Pública tem o dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, conforme preceitua a Súmula 473 do STF. No caso em tela, o ato de inclusão do autor (Decreto nº 2.368/2018) nasceu viciado, pois fundamentado em…
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