Processo 6001144-14.2026.8.03.0008
TJAP • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI Av. Tancredo Neves, s/n, Agreste, Laranjal do Jari - AP - CEP: 68920-000 Balcão Virtual: civ1.ljari@tjap.jus.br Número do Processo: 6001144-14.2026.8.03.0008 Classe processual: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ, visando compelir a requerida a realizar a ligação de energia elétrica na unidade consumidora vinculada à residência de Tatiane Lobato da Silva. A tutela de urgência foi deferida, determinando-se a ligação de energia elétrica no prazo assinalado ou, alternativamente, a apresentação de relatório técnico fundamentado. A requerida apresentou petição de justificativa de impossibilidade de cumprimento, sustentando, em síntese, a existência de óbices técnicos, regulatórios e ambientais, especialmente em razão de o imóvel estar situado em área de várzea ou ressaca, com solo saturado, nível elevado de água, ponte de acesso comprometida e distância em relação ao posteamento. Requereu a revogação da tutela de urgência ou, subsidiariamente, a concessão de prazo não inferior a 180 dias e o afastamento da multa cominatória. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, sob o fundamento de que a requerida não demonstrou impossibilidade real de cumprimento, mas apenas resistência ao atendimento de serviço público essencial. É o necessário. Decido. O pedido formulado pela requerida não merece acolhimento. A própria documentação juntada pela Companhia de Eletricidade do Amapá revela que a obra vinculada ao protocolo UNIV-6084516 possui projeto elétrico aprovado, foi inicialmente orçada em R$ 1.732.434,42 e encontra-se com 99% de progresso, restando pendente apenas a regularização da unidade de Tatiane Lobato da Silva. Tal circunstância afasta a tese de inexistência de probabilidade do direito e evidencia que a própria concessionária reconhece a existência de providência técnica pendente para atendimento da consumidora. Não se está diante, portanto, de pedido judicial formulado sem qualquer base técnica ou administrativa. Ao contrário, os autos indicam que houve procedimento extrajudicial, provocação ministerial, resposta da concessionária e reconhecimento expresso de que a obra está praticamente concluída, mas sem atendimento da unidade indicada na inicial. Também não procede a alegação de ausência de interesse processual. A permanência da unidade residencial sem ligação de energia elétrica, apesar da atuação extrajudicial do Ministério Público e da existência de obra de universalização quase finalizada, demonstra a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional. A via judicial mostra-se adequada quando o serviço público essencial não é prestado em prazo razoável e quando a solução administrativa não se revela suficiente para assegurar o direito material invocado. A energia elétrica constitui serviço público essencial, diretamente ligado à dignidade da pessoa humana, à moradia adequada, à saúde, à segurança e ao mínimo existencial. A Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 disciplina os direitos e deveres dos usuários e das distribuidoras, buscando assegurar o acesso universal ao serviço de distribuição de energia elétrica com qualidade e eficiência. A alegação de que o imóvel estaria situado em…
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