Processo 6001145-22.2025.4.06.3811
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6001145-22.2025.4.06.3811/MG AUTOR : ALESSANDRA DA COSTA NICOLAU ADVOGADO(A) : EDNA URANIA PEREIRA (OAB MG141718) DESPACHO/DECISÃO Consta no CNIS do pretendido instituidor da pensão (Sr. JOAO MARCOS NICOLAU), falecido em 24/06/2024: Intime-se a autora para juntar o inteiro teor do PA do requerimento do benefício assistencial ao deficiente, formulado em 21/03/2024 (DER), bem como a documentação médica comprobatória da alegada incapacidade do falecido. Quanto ao requerimento do auxílio-doença, desnecessária a juntada do PA, pois requerido em 29/09/2015. Prazo: 10 dias. Após a juntada pela autora, cumpra-se o seguinte: Remetam-se os autos para a Central de Perícias que providenciará a realização de PERÍCIA MÉDICA - INDIRETA , cabendo especial atenção ao Sr(a). Perito(a) Judicial o exame/pronunciamento sobre se existia incapacidade laborativa do falecido (e/ou deficiência com impedimento de longo prazo), bem como a partir de quando (especificar a DII: data do início da incapacidade ou deficiência) . A designação de profissional, data/hora e local da perícia, deverá ser comunicada às partes e ao perito. É sabido não haver imposição que estabeleça como critério para nomeação de perito a especialidade coincidente com a patologia alegada na petição inicial. Exige-se que o expert seja médico graduado, o que lhe confere a prerrogativa de atestar a capacidade ou incapacidade da parte periciada. Portanto, inexistindo disponibilidade de médico na especialidade da moléstia predominante alegada pela parte autora, fica autorizada a nomeação de médico nas especialidades de medicina do trabalho / perícia médica / clínica geral ou generalista, devidamente cadastrado no sistema AJG. O perito deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. Arbitro os honorários periciais em R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), considerando a baixa quantidade de profissionais médicos especializados que atuam no âmbito desta Subseção, resultado da não aceitação em realizar perícia pelo valor mínimo da RESOLUÇÃO CJF-RES-2014/00305, de 07/10/2014, ou até do êxodo de profissional(is) que solicitou(aram) retirada(s), além do tempo considerável para realização do exame e para confecção do laudo, ante a expressiva quantidade de quesitos das partes e de pedidos de esclarecimentos/impugnações, nos termos do art. 28, § 1º, da mencionada Resolução. As partes autora e ré poderão comparecer no local determinado, caso queiram, acompanhadas de seus respectivos assistentes técnicos. A parte autora deverá portar a documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade, por exemplo, relatórios, atestados, receituários, exames). Tais documentos devem ser juntados no processo antes da data da perícia . O(a) advogado(a) da parte autora deverá levar ao conhecimento de seu(sua) constituinte a informação quanto à data e local da realização do exame médico pericial . Após a juntada do laudo pericial, requisite-se o pagamento dos honorários periciais no sistema AJG. Após a juntada do laudo pericial, deverá ser observado: a) se a conclusão do exame médico pericial dissentir do resultado da decisão proferida pela perícia realizada na…
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