Processo 6001147-55.2026.4.06.3811
TRF6 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (5)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6001147-55.2026.4.06.3811/MG AUTOR : FABIO BELASCO SILVA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MAIA PINA (OAB MG172284) AUTOR : ANNA MARQUEZ RAVAIANI ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MAIA PINA (OAB MG172284) AUTOR : LUCIANA DE FATIMA OLIVEIRA FREITAS ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MAIA PINA (OAB MG172284) AUTOR : MATEUS MENEZES MONTEIRO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MAIA PINA (OAB MG172284) AUTOR : SAMUEL GODOY GANCALVES ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MAIA PINA (OAB MG172284) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta pelas partes autoras, integrantes de litisconsórcio ativo facultativo, em face do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação-FNDE e da União (Ministério da Educação – MEC), visando imediata reanálise da classificação dos autores, observando-se, de forma efetiva, concreta e individualizada, o critério legal da renda familiar per capita proporcional ao valor do encargo educacional do curso de Medicina, nos termos do art. 3º, §1º, inciso I, da Lei nº 10.260/2001, e, no mérito, que seja reconhecida a ilegalidade por omissão do critério legal da renda familiar per capita no processo seletivo do FIES, declarando-se a nulidade do procedimento seletivo em relação aos autores. Alegam as partes autoras, em síntese, que são candidatos inscritos no processo seletivo do FIES para o curso de Medicina e que, embora atendam aos requisitos socioeconômicos exigidos pelo programa, o modelo atualmente adotado limita a renda familiar per capita à condição de mero requisito de elegibilidade, deixando de utilizá-la como critério efetivo de classificação e ordenação entre os candidatos habilitados. Sustentam que tal sistemática evidencia omissão regulamentar incompatível com o disposto no art. 3º, § 1º, inciso I da Lei nº 10.260/2001, por afastar a observância da condição socioeconômica como parâmetro de seleção. Aduzem, ainda, que a legislação não confere margem discricionária à Administração para afastar ou esvaziar o critério legal de classificação previsto no referido dispositivo legal, por se tratar de comando normativo vinculante, cuja inobservância caracteriza afronta ao princípio da legalidade administrativa. Nesse contexto, afirmam que, no modelo atualmente adotado, a Administração Pública omite-se quanto à aplicação efetiva do critério renda na fase de seleção, limitando-se a exigir sua comprovação apenas como condição preliminar de inscrição, sem que exerça qualquer influência concreta na classificação, hierarquização ou desempate dos candidatos. Afirma que essa conduta administrativa caracteriza ilegalidade por omissão, pois suprime etapa obrigatória do procedimento legalmente previsto, esvaziando a força normativa da lei e violando o princípio da legalidade administrativa (art. 37, caput da Constituição Federal). Com a inicial, as partes autoras juntaram procuração, declarações de hipossuficiência e demais documentos comprobatórios. Foi determinada a emenda da petição inicial para regularização de vícios constatados em relação às partes autoras em ( evento 5, DESPADEC1 ). Quanto à parte autora MATEUS MENEZES MONTEIRO , foi determinada a apresentação de documento oficial de identificação válido, atualizado e compatível com sua atual identificação civil, tendo em vista que o documento juntado aos autos consistia em cédula de identidade expedida quando a parte autora ainda era criança, contendo fotografia manifestamente desatualizada, circunstância que inviabiliza a…
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