Processo 6001149-60.2026.8.03.0000

TJAP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6001149-60.2026.8.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete 02
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 02 PROCESSO: 6001149-60.2026.8.03.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: SILVIA DZIMIDAS TONANI DE CARVALHO, IRENE DZIMIDAS, IRENE DZIMIDAS Advogado do(a) AGRAVANTE: EMELYZA PAULA SILVA DE LIMA - AP3179-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 72 - BLOCO B - DE 08/05/2026 A 14/05/2026 RELATÓRIO IRENE DZIMIDAS e SILVIA DZIMIDAS TONANI DE CARVALHO, por meio de advogado, interpuseram agravo de instrumento em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana que, nos autos dos embargos de terceiro nº 6015452-10.2025.8.03.0002 em que litigam com BANCO BRADESCO S.A., indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. Nas razões recursais, expuseram que o juízo negou o benefício de plano, sem oportunizar a comprovação da hipossuficiência financeira. Apontaram violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Invocaram a aplicação do art. 99, §2º, do CPC e a incidência do Estatuto do Idoso. Argumentaram que houve o reconhecimento da hipossuficiência em processo conexo. Destacaram que necessitam alienar o imóvel objeto da controvérsia para custear tratamento médico. Discorreram a respeito dos requisitos da antecipação da tutela. Ao final, pleitearam a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada. Dispensado o recolhimento do preparo recursal, na forma do art. 100, §1º, do CPC. Por vislumbrar a presença dos requisitos autorizados, deferi o pedido liminar para suspender os efeitos da decisão agravada (Id. 6478099). A parte agravada, regularmente intimada, deixou de apresentar contrarrazões ao recurso. A Procuradoria de Justiça não se manifestou nos autos por ausência de interesse público primário ou outro motivo que justifique a intervenção ministerial. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) - Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) - O agravo de instrumento constitui recurso de natureza estritamente devolutiva, destinado ao reexame imediato de decisões interlocutórias, nos limites da matéria impugnada, sem exaurimento do mérito da demanda originária. A análise deve se restringir, portanto, à legalidade e à adequação da decisão agravada, vedada a incursão aprofundada em questões fáticas ainda não submetidas ao crivo do juízo de origem, sob pena de supressão de instância. No caso concreto, a controvérsia recursal se cinge à verificação da regularidade da decisão que indeferiu, de plano, o pedido de gratuidade de justiça formulado pelas agravantes, sem prévia intimação para comprovação da alegada hipossuficiência. Com efeito, a gratuidade de justiça constitui instrumento destinado a assegurar o acesso à jurisdição às pessoas que não dispõem de recursos suficientes para suportar as despesas processuais. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural que comprovar insuficiência de recursos tem direito ao benefício, bastando demonstrar que o pagamento das custas e honorários advocatícios compromete o próprio sustento ou da família. O sistema processual adota presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência formulada pela pessoa natural. Tal presunção pode ser afastada quando houver elementos concretos que evidenciem a inexistência dos pressupostos legais, hipótese em que o magistrado poderá exigir a…

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