Processo 6001150-92.2026.4.06.3816

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6001150-92.2026.4.06.3816
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de Teófilo Otoni
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6001150-92.2026.4.06.3816/MG AUTOR : ANA MARIA DO ESPIRITO SANTO MOREIRA ADVOGADO(A) : CAROLINE REIS DAVID ARAUJO (OAB MG182856) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte em face de sentença proferida por este Juízo. Tempestivos, passo a conhecê-los. À parte embargante não assiste razão. Manifestou inconformismo em face da sentença proferida, ao argumento que incorreu em omissão alegando que que o instituidor faria jus à aposentadoria por incapacidade permanente, razão pela qual deveria ser reconhecida sua qualidade de segurado à data do óbito. Observa-se que não há no corpo da sentença qualquer vício de obscuridade, contradição ou omissão a ensejar saneamento. Conforme expressamente consignado na sentença, a controvérsia dos autos restringe-se à verificação da qualidade de segurado do instituidor na data do óbito, ocorrido em 06/05/2025. Na hipótese, restou reconhecido que o falecido era titular de benefício assistencial de prestação continuada – BPC/LOAS ao idoso, benefício de natureza assistencial concedido com fundamento no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, independentemente de contribuição à seguridade social. A alegação da parte autora no sentido de que o benefício assistencial teria sido concedido equivocadamente, porquanto o instituidor faria jus à aposentadoria por incapacidade permanente, foi devidamente apreciada e afastada na sentença. Isso porque inexiste fungibilidade automática entre benefício assistencial e benefício previdenciário por incapacidade, especialmente considerando que o BPC/LOAS ao idoso prescinde da análise da incapacidade laborativa do requerente, exigindo apenas o preenchimento dos requisitos etário e socioeconômico previstos na Lei nº 8.742/93. Ademais, não há nos autos elementos probatórios aptos a demonstrar que o de cujus preenchia, à época da concessão do benefício assistencial, os requisitos legais necessários à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, especialmente no tocante à manutenção da qualidade de segurado e à existência de incapacidade laborativa total e permanente. Assim, ausente comprovação de que o instituidor fazia jus a benefício previdenciário, inviável reconhecer a manutenção da qualidade de segurado com fundamento no art. 15 da Lei nº 8.213/91, dispositivo aplicável exclusivamente aos segurados vinculados ao regime previdenciário. Na realidade, a parte embargante busca rediscutir matéria já devidamente apreciada e decidida pelo juízo, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. Pretende rediscutir e modificar o julgamento do feito por  discordar de seus termos, o que deve ser feito apenas por meio de recurso próprio. O Superior Tribunal de Justiça tem a matéria por pacificada há muito. Veja arestos colhidos em Código de Processo Civil, Theotônio Negrão, Editora Saraiva, 30ª edição, p. 559: “Não se pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição”(STJ-1ª Turma, Resp 15.774-0-SP-Edcl, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 25.10.93, não conheceram, v.u., DJU 22.11.9, p.2 4.895). “É incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando  ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em consequência, do resultado final. Nesse caso, há…

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