Processo 6001155-67.2026.8.03.0000
TJAP • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 03 PROCESSO: 6001155-67.2026.8.03.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL IMPETRANTE: MOACY WILHAM GEMAQUE BARRETO Advogado do(a) IMPETRANTE: MOACY WILHAM GEMAQUE BARRETO - AP2652-A IMPETRADO: JUIZ DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MAZAGÃO 92ª SESSÃO VIRTUAL DA SECÇÃO ÚNICA - PJE - DE 15/04/2026 A 16/04/2026 RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por MOACY WILHAM GEMAQUE BARRETO, advogado regularmente constituído, em favor de ERANILTON MONTEVERDE ANNIES, preso preventivamente em 04/03/2026, nos autos do processo nº 6000344-98.2026.8.03.0003, em que se apura, em tese, a prática do delito previsto no art. 217-A do Código Penal, que tramita perante Juízo da Vara Única da Comarca de Mazagão/AP. Sustenta a impetração, em síntese, a ausência de fundamentação concreta da custódia cautelar, a inexistência de contemporaneidade do periculum libertatis e a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, notadamente porque o paciente não mais residiria com a vítima e sua genitora há cerca de dois anos. Após tecer diversas outras considerações, requereu liminar para expedição de alvará de soltura, com imposição de medidas cautelares alternativas. (ID 6458540). Pela decisão de ID 6518318, indeferi o pedido liminar. Em parecer da lavra do Dr. ALCINO OLIVEIRA DE MORAES, a douta Procuradoria de Justiça disse, em resumo, que não vislumbrou quaisquer ilegalidades ou abuso de poder na segregação do paciente, opinando pela denegação da ordem (ID 6537648). É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTO DE ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do remédio heroico. VOTO DE MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – O habeas corpus consiste em garantia individual, com previsão no art. 5º, LXVIII, da CF/1988, concedido sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, sendo que para a concessão da ordem, necessário se faz a comprovação, de plano, da existência do alegado constrangimento ilegal, porque se trata de medida de extrema excepcionalidade. Pois bem, após a instrução dos autos, não vejo motivo para modificar o entendimento firmado quando foi negada a liminar. Pois bem, ressalto desde logo que supostas condições favoráveis ao paciente não seriam suficientes para, isoladamente, revogar a prisão, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte: “PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. [...] AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1) Inexiste constrangimento ilegal decorrente da prisão quando a Autoridade nomeada coatora declina as razões pelas quais se mostra necessária a manutenção da privação da liberdade do paciente, nomeadamente como garantia da ordem pública; 2) As condições pessoais favoráveis dos pacientes não autorizam, por si sós, a revogação da prisão preventiva, quando presentes os requisitos autorizadores do artigo 312, do Código de Processo Penal; [...] 5) Ordem de habeas corpus conhecida e denegada. (HABEAS CORPUS. Processo Nº 0006825-33.2022.8.03.0000, Relator Desembargador MÁRIO MAZUREK, SECÇÃO ÚNICA,…
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