Processo 6001156-50.2025.8.03.0012
TJAP • Execução Fiscal
Partes do processo (2)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Vitória do Jari Av. 15 de Maio, s/n, Centro, Vitória do Jari - AP - CEP: 68924-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6509871893 Número do Processo: 6001156-50.2025.8.03.0012 Classe processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: W A SERVICOS CONSTRUCAO E TERRAPLENAGEM LTDA EXECUTADO: MUNICIPIO DE VITORIA DO JARI SENTENÇA I. RELATÓRIO WA Serviços Construção e Terraplenagem Ltda propôs ação anulatória de débito fiscal em face do Município de Vitória do Jari/AP, pretendendo a desconstituição de crédito tributário consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº 005, inscrita em 31 de dezembro de 2022, no valor consolidado de R$ 157.491,45. A autora sustenta, em síntese, a não incidência do imposto municipal sobre serviços de qualquer natureza, ao argumento de que realiza atividade de transporte interestadual de madeira, operação abrangida pelo imposto estadual sobre circulação de mercadorias e serviços. Argumenta ainda sua ilegitimidade passiva para figurar no polo da obrigação acessória de retenção tributária e sustenta a nulidade do lançamento por ausência de prévio processo administrativo. A demanda foi distribuída originariamente perante o Juízo da Vara Distrital de Monte Dourado, na Comarca de Almeirim/PA, sob o fundamento de conexão com execução fiscal correlata. O magistrado paraense acolheu a preliminar de incompetência territorial deduzida pelo ente público, declarando a incompetência absoluta do juízo e ordenando a remessa dos autos ao Poder Judiciário do Estado do Amapá. Os autos foram redistribuídos a esta Vara Única da Comarca de Vitória do Jari/AP, oportunidade em que o juízo amapaense firmou sua competência e ordenou o processamento regular do feito. O Município de Vitória do Jari/AP apresentou contestação escrita defendendo integralmente a regularidade da cobrança tributária. Em seus argumentos de mérito, o réu assevera que o serviço de transporte executado pela autora tem seu ponto de partida em território municipal amapaense, o que legitima a cobrança do imposto sobre serviços no local da prestação. Sustenta que a responsabilidade direta pelo recolhimento do imposto retornou ao prestador de serviços por força da revogação do regulamento municipal de retenção. Por fim, defendeu a presunção de certeza e liquidez que reveste o título executivo extrajudicial em cobrança. A autora apresentou réplica nos autos eletrônicos, oportunidade em que reiterou os termos de sua petição inicial e demais peças apresentadas. Diante do caráter eminentemente documental da matéria discutida, o juízo facultou às partes a manifestação final e a indicação de provas complementares, transcorrendo o prazo sem novos requerimentos. Em seguida, os autos vieram conclusos para prolação de sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central reside em definir a legitimidade da exigência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza pelo Município de Vitória do Jari sobre as operações realizadas pela autora. A empresa demandante afirma que a atividade desempenhada consiste no transporte interestadual de madeira do Estado do Amapá para o Estado do Pará, o que configuraria hipótese de incidência exclusiva de tributo de competência estadual. Contudo, os elementos de convicção documental juntados aos autos contrariam a fundamentação apresentada na petição inicial. Ficou demonstrado que a prestação de serviços de transporte tem seu início fático e execução originária no território…
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