Processo 6001157-62.2026.4.06.9999

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6001157-62.2026.4.06.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.14 (des. Federal Edilson Vitorelli Diniz Lima)
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 6001157-62.2026.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA APELADO : WALTER PEREIRA CARDOSO ADVOGADO(A) : ALESSANDRO PEREIRA MAGALHAES (OAB MG106825) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ANÁLISE AUTOMATIZADA. DEVER DE INSTRUÇÃO DO INSS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. PROVA TESTEMUNHAL ISOLADA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 629 DO STJ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECÁLCULO DO TEMPO CONTRIBUTIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.   I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer tempo de serviço rural e especial e conceder aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, com pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir diante da alegada ausência de prévio requerimento administrativo específico e suposta manipulação da triagem automatizada; (ii) verificar se a parte autora comprovou o exercício de atividade rural pelo período cujo reconhecimento se pretende; e (iii) definir se, diante da insuficiência probatória, a demanda deve ser extinta sem resolução de mérito, nos termos do Tema 629 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse de agir resta configurado quando há prévio requerimento administrativo e posterior indeferimento, ainda que decorrente de processamento automatizado. 4. A juntada de documentos que evidenciem a pretensão ao reconhecimento de tempo especial impõe à Administração o dever de análise integral do pedido, não podendo eventual falha no preenchimento de campo eletrônico afastar a apreciação do direito. 5. A informatização dos sistemas administrativos deve servir à eficiência e não pode constituir óbice à apreciação substancial dos requerimentos formulados pelo segurado 6. A comprovação da atividade rural exige início razoável de prova material, admitindo-se sua complementação por prova testemunhal, nos termos do artigo 55, §3º, da Lei 8.213/1991 e da Súmula 149 do STJ. A prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para demonstrar o tempo de serviço rural. 7. No caso concreto, os documentos apresentados pela parte autora são insuficientes para configurar início razoável de prova material do exercício da atividade rural no período controverso, o que impossibilita o reconhecimento do tempo rural e a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 8. O STJ, ao julgar o Tema 629 (REsp 1.352.721/SP), firmou entendimento de que, na ausência de prova material eficaz, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito, permitindo novo ajuizamento da ação caso sejam reunidos elementos probatórios adequados. 9. Aplicando o entendimento do Tema 629 do STJ e considerando a ausência de conteúdo probatório eficaz, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, para evitar a formação de coisa julgada material prejudicial à parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento:  " 1. Configura-se o interesse processual quando o segurado formula requerimento administrativo instruído com documentação pertinente ao reconhecimento de tempo especial, não podendo o indeferimento automatizado por falha no preenchimento de formulário afastar…

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