Processo 6001163-44.2026.8.03.0000

TJAP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6001163-44.2026.8.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete 02
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 02 PROCESSO: 6001163-44.2026.8.03.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MARIA JOSE SOUSA DOS SANTOS AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) AGRAVADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A - SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 71 - BLOCO A - DE 24/04/2026 A 30/04/2026 RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por MARIA JOSÉ SOUSA DOS SANTOS contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Macapá, que, nos autos da ação de repactuação de débitos nº 6084279-76.2025.8.03.0001 em que litiga com BANCO BRADESCO S.A., indeferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que o banco agravado se abstivesse de inscrever seu nome em cadastros de proteção ao crédito. A agravante sustentou a necessidade de reforma da decisão para garantir a preservação do mínimo existencial e a utilidade do processo de repactuação fundamentado na Lei nº 14.181/2021. Alegou que a manutenção das restrições creditícias e das cobranças compromete a subsistência básica e a dignidade humana. Requereu a antecipação da tutela recursal para que o agravado se abstenha de manter ou incluir seu nome em cadastros restritivos, e para que cesse o ato de cobrança até a audiência de conciliação. Indeferiu-se o pedido de concessão de tutela antecipada. Em contrarrazões, o Banco Bradesco pugnou pelo não provimento do recurso, ao defender os fundamentos da decisão agravada. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) - Presentes os pressupostos, conheço do agravo. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) - Conforme se extrai do relatório acima, a questão em discussão neste agravo consiste em definir se o ajuizamento da ação de repactuação de dívidas, com base na Lei do Superendividamento, suspende, em sede de tutela de urgência, os efeitos da mora, notadamente a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito. A respeito do tema, é importante destacar, inicialmente, que, para a concessão da tutela de urgência, o art. 300, caput, do Código de Processo Civil exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano. Veja-se: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No caso, a própria agravante, ao pleitear a repactuação, reconhece a existência da dívida, tornando a inadimplência um fato incontroverso. Nesse contexto, a inscrição do nome do devedor em cadastros restritivos de crédito configura exercício regular do direito, conforme previsto no art. 188, I, do Código Civil. Trata-se, assim, de mecanismo legítimo e essencial para a segurança e a transparência do mercado de crédito. A Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor para tratar do superendividamento, trouxe importantes mecanismos de proteção ao consumidor, mas não estabeleceu a suspensão automática e imediata dos efeitos da mora com o mero ajuizamento da ação. Pelo contrário, o diploma legal indica que a exclusão do nome do consumidor dos cadastros de inadimplentes é uma das medidas a constar do plano de pagamento a ser negociado e homologado judicialmente, conforme expressa previsão do art. 104-A, § 4º, III, do CDC, que assim dispõe: “Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar…

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