Processo 6001165-14.2026.8.03.0000
TJAP • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 05 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6001165-14.2026.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CLAUDIA CARDINS PINHO MENESES/Advogado(s) do reclamante: DAVI IVA MARTINS DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DAVI IVA MARTINS DA SILVA AGRAVADO: ESTADO DO AMAPA/ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Claudia Cardins Pinhi Meneses contra decisão proferida pelo juízo da 6.ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Macapá no processo n.º 6001284-06.2025.8.03.0001 que afastou os honorários de sucumbência no cumprimento de sentença. Afirma que “não é juridicamente correto afirmar que o REsp nº2.030.855/SP tenha afastado ou reformulado o entendimento anteriormente consolidado no Tema 973 ou na Súmula 345, limitando-se o precedente a delimitar hipóteses próprias de sua aplicação, sem revogar a jurisprudência já estabelecida para as demais situações, sobretudo para execuções individuais de sentença coletiva que demandem atividade processual útil e autônoma do advogado”; que a “decisão agravada deixa de considerar a jurisprudência atual e reiterada do próprio TJAP, a qual distingue de forma expressa a aplicação da Súmula 345 e do Tema 973 do STJ em relação ao Tema 1190 da mesma Corte Superior, reconhecendo que este último não incide nos cumprimentos individuais de sentença coletiva” Requer a “fixação e consequente condenação da agravada ao pagamento dos honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento de sentença, entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico advindo da execução, nos termos da Súmula nº 345 do STJ, do tema 973 e do artigo 85, §§ 3º e 5º do CPC”. Ausente pedido liminar. Em contrarrazões (id 6558946), o Estado do Amapá sustenta que não “No caso em análise, não houve qualquer resistência por parte do ente público, que não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. O processo seguiu apenas o curso natural da execução, sem controvérsia jurídica relevante que justificasse a imposição de condenação em honorários.”. E, ainda, que “A fixação automática de honorários em situações como a presente acabaria por transformar todo cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em fonte obrigatória de sucumbência, distorcendo a lógica do sistema processual e contrariando a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1190.”. Pugna pelo desprovimento. Desnecessária a intervenção da d. Procuradoria de Justiça. É o relatório. Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso. A questão pode ser decidida com fundamento no artigo 932, inciso V, a e b, do CPC que autoriza ao relator, após prazo para contrarrazões, dar provimento ao recurso contrário a súmula e a acórdão proferido em julgamento de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça. Na hipótese, a questão em discussão consiste na fixação dos honorários sucumbenciais em cumprimento individual de sentença coletiva. O juízo entende pela incidência do tema repetitivo n.º 1190 do Superior Tribunal de Justiça que firmou a seguinte tese: “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV”. Todavia, para o caso concreto…
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