Processo 6001170-30.2026.8.03.0002

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6001170-30.2026.8.03.0002
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Processo: 6001170-30.2026.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DARCY SOARES REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA SENTENÇA I - RELATÓRIO Partes e processo acima identificados. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei dos Juizados Especiais. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Reclamação Cível, sob o Rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, proposta por DARCY SOARES (Agente Comunitário de Saúde) em face do MUNICÍPIO DE SANTANA. A parte reclamante ocupa cargo efetivo no quadro de pessoal permanente do Município de Santana; pediu a implementação do auxílio-alimentação, bem como o pagamento dos valores retroativos, a contar de agosto de 2023. O reclamado alegou que as Leis nº 1.469/2023 e 1.480/2023, que instituem o Auxílio Alimentação, aplicam-se aos servidores regidos pela Lei Complementar nº 959/2012, revogada pela Lei Complementar nº 045/2024, o que tornaria ineficazes as normas que fundamentam o direito pleiteado. Requereu, assim, a improcedência da demanda. O reclamado alegou que os cargos de Agente de Combate a Endemias e Agente Comunitário de Saúde foram convertidos do regime celetista para estatutário pela Lei Complementar Municipal nº 002/2013, sem contemplação do auxílio-alimentação, razão pela qual requereu a improcedência dos pedidos Da violação ao princípio da Separação dos Poderes No tocante à alegação do reclamado de violação à Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal e ao princípio da separação dos poderes, ressalto que a lide não versa sobre criação judicial de vantagem remuneratória ou aumento de vencimentos com fundamento exclusivo em isonomia. O que se verifica, no caso concreto, é o reconhecimento judicial da inconstitucionalidade de discriminação injustificada promovida pela própria legislação municipal ao excluir determinados servidores que se encontram em situação funcional equivalente aos demais beneficiários da verba indenizatória. A atuação do Poder Judiciário, nessa hipótese, limita-se ao controle de constitucionalidade e à preservação do princípio da isonomia, previsto no artigo 5º, caput, da Constituição Federal, sem que isso implique inovação legislativa ou criação autônoma de vantagem pecuniária. Desse modo, não há afronta ao princípio da separação dos poderes, tampouco incidência da Súmula Vinculante nº 37 do STF. Do Mérito O Auxílio Alimentação foi instituído pela Lei nº 1.469/2023 – PMS para conceder o benefício aos servidores integrantes da Administração Geral e da Secretaria Municipal de Saúde, regidos pela Lei nº 959/2012- PMS, nos seguintes termos: “Art. 1º - Fica instituído o Auxílio-Alimentação, no âmbito do Poder Executivo do Município de Santana, aos servidores efetivos civis, ativos, integrantes do quadro de pessoal da Administração Geral e da Secretaria Municipal de Saúde, regidos pela Lei nº 959, de 01 de junho de 2012, que estejam em pleno exercício de suas respectivas funções. Art. 2º O Auxílio-Alimentação possui caráter indenizatório e será pago mensalmente em pecúnia, no contracheque do servidor, em rubrica própria, no valor fixo de R$ 300,00 (trezentos reais), nas seguintes condições: I- Ao servidor que esteja em efetivo exercício de suas funções e que cumpra integralmente sua jornada de…

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