Processo 6001170-64.2025.8.03.0002
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Processo: 6001170-64.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVI CONCEICAO DE LIMA REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ – CEA em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na presente ação (Id 26410747). A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e nulidade da sentença, ao argumento de que o feito teria sido julgado sem decisão de saneamento, sem oportunidade de produção de provas e sem apresentação de contestação, em afronta aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Requer, ainda, a atribuição de efeitos infringentes, bem como a revisão da condenação em honorários advocatícios. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. No caso concreto, não se verifica a ocorrência de quaisquer dos vícios alegados. A sentença embargada enfrentou adequadamente os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, reconhecendo a essencialidade do serviço público de energia elétrica, o cumprimento das exigências técnicas pelo autor, a resistência injustificada da concessionária e a configuração do dano moral indenizável, com a consequente fixação da verba reparatória e dos ônus sucumbenciais. Na realidade, a embargante busca rediscutir matérias já apreciadas, pretendendo a anulação da sentença sob alegação de error in procedendo, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. A alegação de nulidade por ausência de oportunidade de apresentação de contestação igualmente não prospera. Conforme expressamente consignado na sentença, a parte ré foi regularmente citada/intimada nos autos, tendo inclusive comparecido espontaneamente ao processo, apresentado manifestações, requerido dilação de prazo para cumprimento da tutela provisória, participado de audiência e informado o cumprimento da obrigação imposta judicialmente. Desse modo, eventual alegação de irregularidade na citação resta superada pelo comparecimento espontâneo da parte ré, nos termos do art. 239, §1º, do CPC. Além disso, embora a embargante sustente inconsistência quanto ao polo passivo, verifica-se que participou ativamente da relação processual durante toda a marcha do feito, inexistindo demonstração de qualquer prejuízo concreto decorrente da alegada irregularidade. Também não há nulidade pela ausência de decisão de saneamento. Nos termos do art. 355, I, do CPC, o julgamento antecipado do mérito é cabível quando a matéria estiver suficientemente instruída por prova documental, hipótese verificada nos autos, especialmente diante da revelia reconhecida e da inexistência de controvérsia fática relevante a justificar dilação probatória. Cumpre destacar, ainda, que a embargante não especifica qual prova pretendia produzir, tampouco demonstra de que forma eventual instrução processual teria aptidão para alterar o resultado do julgamento, limitando-se a alegações genéricas de cerceamento de defesa.…
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