Processo 6001172-28.2025.8.03.0004

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6001172-28.2025.8.03.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes Rua Duque de Caxias, 301, Centro, Ferreira Gomes - AP - CEP: 68915-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7199646599 Número do Processo: 6001172-28.2025.8.03.0004 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEBORA RAQUEL SERRA MACHADO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO: Trata-se de Ação De Anulação De Negócio Jurídico Por Vício De Consentimento C/C Indenização Por Danos Morais proposta por DEBORA RAQUEL SERRA MACHADO em face do BANCO DO BRASIL AS. Em suma, a parte autora alega que, ao renegociar dívida de cartão de crédito junto ao Banco do Brasil no ano de 2023, passou a sofrer descontos mensais em sua conta corrente referentes a um consórcio que afirma jamais ter contratado. Sustenta que tentou solucionar a questão administrativamente, sem êxito, razão pela qual ajuizou a presente ação requerendo, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos e, no mérito, a declaração de inexistência do contrato de consórcio, o cancelamento do serviço, a restituição dos valores descontados indevidamente e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Deferida gratuidade de justiça e tutela antecipada ID 22590460. Habilitação do requerido ID 23469301. Manifestação do requerido informando cumprimento da tutela ID 23831207. Contestação ID 24344785. Audiência de conciliação infrutífera ID 24362334. Réplica ID 25591592. Intimadas as partes acerca da produção de provas, ambas as partes declinaram (ID 26890423 e ID 26996926. Vieram conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. Da Impugnação à Gratuidade de Justiça: Nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora goza de presunção relativa de veracidade, a qual somente pode ser afastada mediante prova robusta de que possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. No caso dos autos, a parte ré limitou-se a impugnar genericamente a concessão do benefício, sem apresentar elementos concretos aptos a demonstrar a capacidade financeira da autora. Acrescenta-se que a parte autora é assistida pela Defensoria Pública do Estado, circunstância que reforça a presunção de insuficiência de recursos, uma vez que a atuação da instituição pressupõe a aferição da hipossuficiência econômica de seus assistidos, inexistindo nos autos qualquer elemento capaz de infirmar tal condição. Diante disso, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, mantendo o benefício anteriormente concedido à parte autora. 2.2. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO: DA ANULAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA CONSTANTE DO CONTRATO DO BB ADMIN CONSÓRCIO S.A: Cuida-se de demanda na qual a parte autora alega que não firmou contrato de consórcio com o Banco do Brasil, mas tão somente que, em 2023, compareceu a uma agência do Banco do Brasil para renegociar dívida oriunda de cartão de crédito, no valor de R$ 2.146,68. Ocasião em que pactuou o pagamento do débito em 10 parcelas mensais de R$ 251,57 (ID 20271358). Afirma que, posteriormente, constatou em seus extratos bancários a realização de descontos mensais entre R$ 100,00 e R$ 120,00 relativos a um consórcio administrado pelo Banco do Brasil, serviço que alega jamais ter contratado. Aduz que buscou esclarecimentos junto à instituição financeira, tendo sido informada da existência do consórcio…

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