Processo 6001172-51.2024.4.06.3807

TRF6 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6001172-51.2024.4.06.3807
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 6001172-51.2024.4.06.3807/MG RECORRENTE : REGIANNE QUEIROZ SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : GENILSON ALVES MARINHO (OAB MG134048) ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS MARINHO DA SILVA (OAB MG161063) ADVOGADO(A) : LARISSA FREITAS MARINHO (OAB MG196778) ADVOGADO(A) : THIAGO MARINHO DA SILVA (OAB MG214855) ADVOGADO(A) : JUNIO MARINHO DA SILVA (OAB MG216177) ADVOGADO(A) : KARYNE RHAYANA DA SILVA (OAB MG187624) DESPACHO/DECISÃO REGIANNE QUEIROZ SANTOS interpôs recurso inominado em face da sentença em que se julgou improcedente o seu pedido para a concessão de auxílio por incapacidade temporária na condição de segurada especial. Ela alega que o conjunto probatório, composto por documentos e testemunhas, é suficiente para comprovar o exercício de atividade rural e, consequentemente, a sua qualidade de segurada especial durante os períodos de incapacidade reconhecidos pela perícia judicial. Assim, pede a reforma da sentença para que seus pedidos sejam julgados procedentes. A parte recorrida não apresentou contrarrazões recursais. O recurso deve ser conhecido, visto que foram atendidos aos pressupostos de admissibilidade. O juízo de origem empregou a seguinte motivação para julgar a demanda improcedente: “(…) No presente caso, o perito judicial consignou no laudo de Evento 18 que a parte autora é portadora de hemorroidas (CID: I84) e endometriose do útero (CID: N80.0), asseverando que, atualmente, tais moléstias não a incapacitam par ao exercício de suas atividades rurais. Contudo, o expert apontou que houve períodos de incapacidade pretéritas, entre 18/11/2019 e 18/01/2020, bem com de 20/05/2022 até 20/06/2022. Por outro lado, quanto à qualidade de segurada, a parte autora alegou em seu depoimento que exerce atividades rurais no lugar denominado Sítio Sempre Verde (conforme dados dos documentos de Evento 1 –DOC_IDENTIF5), localizado na zona rural do município de Buritizeiro/MG. Nesse sentido, a parte autora junta aos autos contrato de compra e venda de direitos possessórios atinentes ao referido imóvel rural, firmado entre ela e Roberto Corrêa de Oliveira em 20/10/2001, com reconhecimento de firmas realizado em 28/05/2013, conforme Evento 1 –DOC_IDENTIF5, p.4. Nesse ponto, destaco que este marco (28/05/2013) deve ser utilizado como a data do documento, haja vista que, nos termos dos arts. 409 c/c 411, I, ambos do CPC/2015, o documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida, deve ser considerado autêntico a partir do reconhecimento de firmas dos signatários. Ademais, em consulta aos dados do CNIS (Evento 1 –CNIS7) e do dossiê previdenciário da requerente (Evento 23 –OUT2), noto que constam dois registros de contribuições previdenciárias: o primeiro entre 19/05/2006 e 04/08/2006, referente a vínculo de emprego com “Edmundo Coutinho Aguiar Filho e outros”, no qual a autora trabalhava na cultura de cacau. Embora se trate de vínculo de natureza rural, deve ser ponderado que tal relação de emprego perdurou por menos de três meses, bem como que sua cessação ocorreu há mais de 13 (treze) anos do primeiro período de incapacidade, de modo que, isoladamente, não pode ser considerada como prova de desempenho de atividade rurícola por parte da requerente até os períodos incapacitantes. Após o reconhecimento de firma no contrato de compra e venda dos direitos sucessórios de 2013, há apenas DAP de 08/2019, e uma ata de associação de 2017 redigida a mão (evento 1, DOC5, pp. 6-10). Porém, a prova é frágil para indicar o efetivo…

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