Processo 6001173-83.2025.8.03.0013
TJAP • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 02 PROCESSO: 6001173-83.2025.8.03.0013 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICIPIO DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI RECORRIDO: REGINALDO SOUZA DA CONCEICAO Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO CESAR DA SILVA MARTINS - AP3972-A 138ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 26/06/2026 A 02/07/2026 RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Obrigação de Pagar ajuizada em face do Município de Pedra Branca do Amapari, na qual o autor, servidor público efetivo ocupante do cargo de Agente de Endemias desde 22/01/2016, sustenta fazer jus às progressões funcionais anuais previstas na Lei Municipal nº 533/2019, alegando que a Administração deixou de implementar sua evolução funcional. Requereu o reenquadramento para a Classe A, Padrão X, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas e respectivos reflexos. A sentença rejeitou as preliminares, reconheceu a prescrição apenas das parcelas anteriores a 08/07/2020 e julgou procedentes os pedidos, ao fundamento de que o art. 18 da Lei Municipal nº 533/2019 prevê progressão funcional automática a cada doze meses de efetivo exercício. Destacou, ainda, que o autor comprovou o tempo de serviço necessário e que o Município não produziu prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, aplicando a tese firmada no IRDR nº 0008386-58.2023.8.03.0000. Em consequência, condenou o ente público a implementar o enquadramento do servidor no Padrão X da Classe A e ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, observada a prescrição quinquenal, com reflexos em férias e décimo terceiro salário. O Município interpôs Recurso Inominado, sustentando, em síntese, que não está sujeito ao ônus da impugnação específica; que caberia exclusivamente ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito alegado; que não houve demonstração suficiente dos requisitos para a progressão funcional; e que a sentença deveria ser reformada para julgar improcedente a demanda. Subsidiariamente, requer a delimitação dos efeitos financeiros da condenação à tabela remuneratória prevista na Lei Municipal nº 533/2019 e a observância dos parâmetros fixados pelo STF quanto à incidência de juros e correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública. Contrarrazões de desprovimento do recurso e manutenção da sentença. VOTO VENCEDOR A Lei Municipal nº 533/2019, que dispõe sobre Plano de cargos, carreiras e salários dos profissionais de Saúde do Município de Pedra Branca do Amapari, ao qual pertence o recorrido, prevê o direito do servidor receber progressão vertical a cada 12 (doze) meses de efetivo exercício, mediante o cumprimento dos seguintes requisitos: não ter o servidor sofrido penalidade disciplinar; não possuir falta injustificada e receber avaliação de desempenho no mínimo satisfatório (artigo 18). Pois bem. Em matéria de progressão funcional, compete ao autor provar o preenchimento dos requisitos legais que estejam dentro do seu campo de atuação, tais como a existência de lei disciplinando a matéria, o vínculo jurídico-funcional com o ente público, o cômputo dos interstícios temporais previstos em lei e a omissão da Administração ao não efetivar, pela via administrativa, a progressão almejada. À Administração Pública, por sua vez, compete o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu. Adstrita ao princípio da legalidade, a previsão na lei local de…
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