Processo 6001177-93.2024.8.03.0001

TJAP • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
6001177-93.2024.8.03.0001
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6001177-93.2024.8.03.0001 Classe processual: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ROSEANE DO SOCORRO COIMBRA CAMPOS REU: MARTA MARIA COIMBRA BRAGA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por ROSEANE DO SOCORRO COIMBRA CAMPOS contra a sentença que julgou improcedente a presente ação de reintegração de posse, revogando a liminar anteriormente deferida e condenando a autora ao pagamento das verbas sucumbenciais, cuja exigibilidade permaneceu suspensa em razão da gratuidade da justiça. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissões e contradições na decisão embargada, afirmando que a sentença deixou de apreciar adequadamente: (i) a tese de ocupação da requerida decorrente de mera tolerância familiar, à luz do art. 1.208 do Código Civil; (ii) a relevância jurídica do Termo de Concessão de Uso expedido pelo Município de Macapá em seu favor; (iii) a alegada incompatibilidade entre o reconhecimento da convivência simultânea das partes no imóvel e a conclusão de que a requerida exerceria posse autônoma; (iv) supostas inconsistências da narrativa defensiva; (v) a circunstância de a requerida ter sido contemplada em programa habitacional; e (vi) o fato de a autora não ter retomado integralmente a posse do imóvel após o cumprimento da liminar. A embargada apresentou contrarrazões, sustentando inexistirem quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, defendendo que a insurgência da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e objetiva rediscutir matéria já suficientemente apreciada. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo instrumento apto à rediscussão do mérito ou ao reexame da prova produzida. No caso concreto, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios apontados. A sentença apreciou expressamente a controvérsia instaurada entre as partes, delimitando corretamente os requisitos previstos nos arts. 560 e 561 do Código de Processo Civil e concluindo que a autora não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, inciso I, do CPC. No tocante à alegada omissão relativa ao Termo de Concessão de Uso expedido pelo Município de Macapá em favor da autora, igualmente não assiste razão à embargante. A decisão embargada expressamente consignou que a documentação administrativa apresentada demonstra vínculo formal da autora com o lote, porém ressaltou que a presente demanda possui natureza eminentemente possessória, razão pela qual a solução da controvérsia depende da demonstração da posse efetivamente exercida e da ocorrência do alegado esbulho, circunstâncias que devem ser aferidas a partir do conjunto probatório produzido nos autos. Em outras palavras, o referido documento jamais foi desconsiderado ou ignorado pelo Juízo, tendo sido valorado em conjunto com as demais provas constantes dos autos. O convencimento judicial, contudo, formou-se no sentido de que referido elemento documental, isoladamente considerado, não possuía força suficiente para infirmar a robusta prova oral produzida sob o crivo do contraditório. Também não…

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