Processo 6001179-08.2025.8.03.0008
TJAP • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 02 PROCESSO: 6001179-08.2025.8.03.0008 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: INACIO DA SILVA BASTOS, COMPUSERVICE EMPREENDIMENTOS LTDA Advogados do(a) RECORRENTE: DANIEL CEZAR LIMA DA SILVA - PA27398, FERNANDO ANTONIO DE PADUA ARAUJO MELEM - AP3429-A, RAFAELLE GOMES REIS FRANCA - AP4455, RAMON BATISTA DO REGO - AP1453-A Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDO ANTONIO DE PADUA ARAUJO MELEM - AP3429-A RECORRIDO: ANTONIO FERREIRA DE SOUZA 134ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 29/05/2026 A 04/06/2026 RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Antonio Ferreira de Souza em face de Inácio da Silva Bastos e Web Flash/Compuservice Empreendimentos Ltda., na qual o autor relata que, em 18/03/2025, sofreu acidente de trânsito causado pelo segundo requerido, preposto da empresa ré, que teria avançado a via preferencial enquanto conduzia veículo a serviço da empregadora. Sustenta que, após o sinistro, houve promessa inicial de ressarcimento integral dos prejuízos, posteriormente não cumprida. Afirma que seu veículo, utilizado como táxi e instrumento de subsistência, sofreu danos materiais orçados em R$ 7.100,00, além de ter permanecido inativo por 37 dias, ocasionando alegados lucros cessantes de R$ 7.400,00. Requereu indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais. A sentença julgou procedentes os pedidos, reconhecendo a responsabilidade exclusiva do condutor réu pelo acidente, com fundamento no boletim de ocorrência, na prova testemunhal e na própria admissão do requerido quanto ao avanço da preferencial. Reconheceu a responsabilidade solidária entre motorista e empresa proprietária do veículo. Condenou os réus ao pagamento de R$ 7.100,00 por danos materiais; R$ 1.872,20 por lucros cessantes, arbitrados com base no valor diário proporcional ao salário mínimo diante da ausência de comprovação exata da renda; e R$ 3.000,00 a título de danos morais, por entender configurado abalo que ultrapassou mero dissabor em razão da impossibilidade de trabalho e repercussão financeira sofrida pelo autor. Em sede de recurso, os recorrentes postulam a reforma parcial da sentença, limitando sua insurgência às condenações por lucros cessantes e danos morais. Alegam ausência de prova suficiente quanto ao efetivo exercício da atividade de taxista pelo autor, inexistência de comprovação concreta de rendimentos ou da utilização profissional do veículo, defendendo que lucros cessantes não podem ser presumidos nem arbitrados por estimativa. Sustentam, ainda, inexistência de dano moral indenizável, sob o argumento de que o caso configuraria mero dissabor decorrente de acidente de trânsito, sem demonstração de violação efetiva a direitos da personalidade. Subsidiariamente, requerem redução do valor arbitrado a título de danos morais para patamar máximo de R$ 1.000,00. Contrarrazões pelo não provimento do recurso e confirmação da sentença. VOTO VENCEDOR Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal limita-se à condenação dos réus ao pagamento de lucros cessantes e danos morais, não havendo insurgência específica quanto à responsabilidade pelo acidente nem quanto aos danos materiais decorrentes do conserto do veículo. Quanto aos lucros cessantes, a sentença deve ser mantida. Embora a parte autora não tenha comprovado documentalmente a renda diária de R$ 200,00 indicada na inicial, há elementos suficientes nos autos para…
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