Processo 6001179-26.2025.8.03.0002

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6001179-26.2025.8.03.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Processo: 6001179-26.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL MARTINS DE SOUSA REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MANOEL MARTINS DE SOUSA em face do BANCO AGIBANK S.A.. O autor, idoso de 72 anos, analfabeto e trabalhador rural, alega ter sido vítima de fraude perpetrada por terceiro ("Rai"), que utilizou seus dados e aparelho celular para contratar dois empréstimos consignados (nº 1522241276 e nº 1523874606) nos valores de R$1.747,28 e R$1.853,51, respectivamente. Sustenta que os valores foram imediatamente transferidos via Pix para terceiros desconhecidos, não auferindo proveito algum da contratação. Aduz a nulidade absoluta dos contratos por inobservância da Lei Estadual nº 2.840/2023, que exige assinatura física de idosos em contratos de crédito. Foi deferida a tutela de urgência para suspender os descontos no benefício previdenciário do autor (Id 232421150). Em contestação, o réu defende a regularidade das avenças, afirmando que foram celebradas via biometria facial e assinatura eletrônica, com o crédito disponibilizado na conta do autor. Argumenta a inexistência de danos morais e pleiteia, subsidiariamente, a compensação de valores (Id 239817900. Em réplica, a Defensoria Pública reforçou a tese de nulidade por vício de forma e a responsabilidade objetiva da instituição financeira (Id 27348054). II – FUNDAMENTAÇÃO A lide comporta julgamento antecipado, sendo a relação tipicamente de consumo (Súmula 297 do STJ). O ponto central da controvérsia reside na validade formal da contratação. O autor é idoso, condição que atrai a aplicação da Lei Estadual do Amapá nº 2.840/2023. Referida norma impõe que contratos de operação de crédito firmados com idosos por meio eletrônico ou telefônico devem, obrigatoriamente, conter a assinatura física do consumidor em instrumento disponibilizado em meio físico. No caso, o Banco Agibank admite que a contratação se deu por biometria facial e assinatura eletrônica. Ao ignorar a solenidade prescrita em lei especial destinada à proteção do idoso hipervulnerável, o negócio jurídico padece de nulidade absoluta por vício de forma (Art. 166, IV, do Código Civil). Incide na espécie o Art. 14 do CDC e a Súmula 479 do STJ, que estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros (fortuito interno). Tendo o autor negado a contratação e a autenticidade das assinaturas, cabia ao réu o ônus de provar a regularidade da manifestação de vontade, o que não ocorreu, limitando-se o banco a apresentar registros sistêmicos unilaterais (Tema 1061 do STJ). A restituição deve ocorrer de forma dobrada, conforme o Art. 42, parágrafo único, do CDC. Não há que se falar em "engano justificável", pois a instituição financeira negligenciou norma estadual expressa vigente à época da contratação. Quanto aos danos morais, a privação de verba alimentar (aposentadoria de um salário-mínimo) de idoso vulnerável configura dano in re ipsa. O valor de R$ 3.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O pedido de compensação de valores…

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