Processo 6001179-71.2026.8.16.0182

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6001179-71.2026.8.16.0182
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
14º Juizado Especial Cível e Criminal de Curitiba
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6001179-71.2026.8.16.0182/PR AUTOR : JORGE PAULO MACEDO DE FREITAS ADVOGADO(A) : JORGE PAULO MACEDO DE FREITAS (OAB PR079175) DESPACHO/DECISÃO 1.Defiro a emenda de Evento 14. 2.Requer a parte autora  "a. O deferimento do pedido liminar, em caráter de tutela de urgência, para o fim de determinar a requerida Localiza a fazer a guarda do bem até resultado final do processo e suspensão da transferência de propriedade do veículo".  O artigo 300, do CPC, traz os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência: Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] Em se tratando de tutela antecipada devem estar presentes, portanto, 1) a probabilidade do direito e 2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito ou o “ fumus boni juris ” consiste na aparente existência do direito, face aos elementos de fato e de prova contidos nos autos. Conforme ensina Marinoni “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas como os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos” 1 . Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ), consiste no prejuízo que possa sofrer a parte autora pela não concessão imediata da medida. Marinoni ainda leciona que “a tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Valer dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito” 2 . Além dos requisitos acima elencados, o § 3º, do artigo 300, do CPC, prevê uma condição para que a tutela de urgência seja concedida: Art. 300. [...] § 3 o  A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A reversibilidade dos efeitos do provimento antecipatório deve sempre estar presente, portanto, sob pena de exaurir a jurisdição, em prejuízo da parte ré. Contudo, conforme ensina Medina: “Não se considera irreversível o efeito, quando possível a conversão em perdas e danos. Assim, restringe-se a incidência do preceito legal aos casos àqueles bens cuja composição em perdas e danos é inadmissível ” 3 . No caso em tela, entretanto, verificando os argumentos aduzidos e documentos juntados pela parte autora constata-se a in existência dos requisitos previstos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. Com efeito, não há prova suficiente de que o veículo esteja impossibilitado de circulação ou de que a manutenção de sua posse pelo autor lhe cause risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Ademais, determinar que a ré Localiza receba o bem em depósito implicaria providências logísticas relevantes, envolvendo remoção, transporte e armazenamento do veículo, medida que se revela prematura antes da formação do contraditório. Somado a isso, a controvérsia acerca da existência, origem e extensão dos…

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