Processo 6001179-89.2026.8.03.0002

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6001179-89.2026.8.03.0002
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Santana
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 02 PROCESSO: 6001179-89.2026.8.03.0002 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) RECORRENTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - AP3500-A RECORRIDO: JOELSON OLIVEIRA DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: ROANE DE SOUSA GOES - AP1400-A 134ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 29/05/2026 A 04/06/2026 RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada em face do BANCO SANTANDER, na qual a parte autora sustenta ter contratado empréstimo consignado junto ao réu, todavia, houve a inclusão de seguro prestamista no importe de R$ 620,00, alegadamente sem informação clara, possibilidade de recusa ou escolha de seguradora diversa, o que configuraria venda casada, nos termos do art. 39, I, do CDC e Tema 972 do STJ. Requereu a declaração de nulidade da cobrança, restituição em dobro dos valores pagos a título de seguro e encargos incidentes, além da readequação das parcelas vincendas. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial: “Diante do exposto, julgo procedente em parte os pedidos formulados na inicial, para: a) Declarar a nulidade da contratação do seguro prestamista incluído na operação nº 762741582. b) Condenar o réu à restituição, em dobro, do valor indevidamente cobrado a título de seguro prestamista e respectivos encargos financeiros, no total de R$ 684,90 (seiscentos e oitenta e quatro reais e noventa centavos), referente às 9 parcelas efetivamente pagas. Esta quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso, acrescida de juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação, nos termos dos arts. 389 e 395 do CC. c) Determinar a revisão do contrato para readequar as parcelas mensais, mitigando-se das prestações o valor de R$ 38,05, relativo ao financiamento do seguro. A parte requerida deverá ser intimada pessoalmente via DJE, nos termos da Súmula 410 do STJ, para cumprir a obrigação de fazer, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de conversão em perdas e danos. Em caso de impossibilidade técnica de promover a reconfiguração contratual, que se manifeste e apresente os cálculos acerca das perdas e danos. d) Caso tenha ocorrido outros pagamentos após 15/2/2026, deverão ser restituídos em dobro, sendo o valor da parcela a título de seguro prestamista e respectivos encargos financeiros é a quantia de R$ 38,05.” Em sede de recurso, a parte ré sustenta a legalidade da contratação do seguro, afirmando que houve adesão livre e informada pelo consumidor, inexistindo venda casada ou vício de consentimento. Alega ainda que não houve prática ilícita, motivo pelo qual não seria cabível a restituição de valores, especialmente na forma dobrada, por ausência de má-fé, nem a condenação indenizatória. Por fim, requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença. VOTO VENCEDOR Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A cobrança de seguro foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos (Tema 972), REsp 1.639.259/SP e REsp 1.639.320/SP, por meio dos quais foram exaradas teses, dentre elas: "(...). 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. Entendeu o STJ que a estipulação de seguro em contratos bancários…

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