Processo 6001179-92.2024.4.06.3823

TRF6 • Remessa Necessária Criminal

Tribunal
Número CNJ
6001179-92.2024.4.06.3823
Classe
Remessa Necessária Criminal
Órgão Julgador
Sec.gab.13 (des. Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra)
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Remessa Necessária Criminal Nº 6001179-92.2024.4.06.3823/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6001179-92.2024.4.06.3823/MG RELATOR : Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO PARTE AUTORA : RAFAEL MARTINS OLIVEIRA (PACIENTE/IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : RODRIGO GIFFONI RODRIGUES (OAB MG157320) EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. CANNABIS SATIVA. CULTIVO DOMÉSTICO PARA FINS MEDICINAIS. SALVO-CONDUTO. AUTORIZAÇÃO PARA IMPORTAÇÃO DE SEMENTES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONTROLE SANITÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME Remessa necessária de sentença que concedeu parcialmente a ordem em habeas corpus preventivo impetrado para assegurar salvo-conduto destinado ao cultivo doméstico, à produção artesanal, ao porte e à utilização de Cannabis sativa para fins exclusivamente medicinais, extinguindo, sem resolução do mérito, o pedido de autorização para importação de sementes. O paciente comprovou diagnóstico de enfermidades crônicas, prescrição médica para utilização de medicamentos derivados de Cannabis sativa e autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) para importação excepcional de produtos derivados da planta. Alegou inviabilidade financeira para manutenção do tratamento mediante produtos importados e requereu autorização judicial para o cultivo doméstico destinado à produção artesanal do medicamento. A sentença afastou a suspensão do processo, rejeitou preliminar de ilegitimidade passiva, extinguiu sem resolução do mérito o pedido relativo à importação de sementes e concedeu salvo-conduto para impedir medidas de persecução penal relacionadas ao cultivo doméstico e à produção artesanal da substância, limitada a quantidade de plantas cultivadas e preservada a fiscalização pelas autoridades competentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus preventivo constitui via processual adequada para obtenção de salvo-conduto destinado ao cultivo doméstico de Cannabis sativa e à produção artesanal de derivados para fins exclusivamente terapêuticos; e (ii) saber se a demonstração da necessidade médica e da autorização administrativa para importação excepcional de produtos derivados da Cannabis autoriza, por si só, a concessão da ordem. III. RAZÕES DE DECIDIR O habeas corpus destina-se à proteção da liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder, exigindo prova pré-constituída e ameaça concreta à liberdade, sem comportar dilação probatória ou cognição exauriente. A autorização expedida pela ANVISA limita-se à importação excepcional de produtos industrializados derivados de Cannabis sativa , não abrangendo autorização para importação de sementes, cultivo doméstico, produção artesanal, extração de óleo ou manutenção de plantas. A Lei nº 11.343/2006 admite, excepcionalmente, o cultivo para fins medicinais mediante autorização da União e fiscalização administrativa, atribuindo aos órgãos sanitários competentes a regulamentação, o controle e a fiscalização da atividade. A pretensão de autorização para cultivo doméstico envolve análise de aspectos técnicos, sanitários e probatórios relacionados à imprescindibilidade terapêutica, viabilidade do cultivo, controle da produção, rastreabilidade, fiscalização e acompanhamento do tratamento, matérias incompatíveis com a cognição sumária própria do habeas corpus. Não compete ao juízo criminal disciplinar quantitativos de plantas, estabelecer métodos de…

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