Processo 6001185-78.2026.8.03.0008

TJAP • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
6001185-78.2026.8.03.0008
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
2ª Vara de Competência Geral e Infância e Juventude de Laranjal do Jari
Última publicação
05/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª VARA DE COMPETÊNCIA GERAL E INFÂNCIA E JUVENTUDE DE LARANJAL DO JARI Av. Tancredo Neves, s/n, Agreste, Laranjal do Jari - AP - CEP: 68920-000 Balcão Virtual: civ2.ljari@tjap.jus.br Número do Processo: 6001185-78.2026.8.03.0008 Classe processual: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) REQUERENTE: IZAMAR DE SENA CARDOSO REQUERIDO: ANTONIO MAGALHAES QUEIROZ SENTENÇA I. Trata-se de embargos à execução opostos por IZAMAR DE SENA CARDOSO em face de ANTONIO MAGALHÃES QUEIROZ, distribuídos por dependência à execução de título extrajudicial nº 6003682-02.2025.8.03.0008. Sustenta a embargante, em síntese, que o contrato de compra e venda executado abrangeu estabelecimento comercial composto por mercadorias e estruturas de montagem, dentre as quais depósito, toldo, vitrine, banheiro, reboco, divisórias e instalações elétricas, às quais teria sido atribuído o valor de R$ 15.000,00. Afirma que essas estruturas permaneceram incorporadas ao imóvel após a transferência de sua atividade comercial para outro local, razão pela qual pretende o abatimento do respectivo valor, atualizado para R$ 15.940,16, do débito executado. Juntou documentos, fotografias, quadro de valores e planilha de atualização. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo, tendo sido deferida a gratuidade de justiça e determinada a intimação da parte embargada, que apresentou impugnação arguindo, preliminarmente, a intempestividade da medida e requerendo a revogação do benefício da gratuidade. No mérito, sustentou a validade e exigibilidade do contrato, a inexistência de previsão de abatimento, a ausência de prova das despesas alegadas e o caráter protelatório dos embargos. É o relatório. Decido. II. A controvérsia comporta julgamento antecipado, nos termos dos arts. 355, I, e 920, II, do Código de Processo Civil, pois os documentos juntados são suficientes para o exame das questões submetidas ao Juízo, revelando-se desnecessária a produção de prova oral ou pericial. Com efeito, ainda que se admita a existência e a incorporação das estruturas indicadas pela embargante, a solução da demanda depende essencialmente da interpretação do contrato celebrado entre as partes e da verificação da existência de fundamento jurídico para o abatimento pretendido. Inicialmente, rejeito a alegação de intempestividade. Consta dos autos da execução que a executada apresentou sua defesa em 10 de fevereiro de 2026, data certificada como termo final do prazo para oposição dos embargos. Embora a petição tenha sido inicialmente protocolada nos próprios autos executivos, este Juízo, por decisão proferida naquela demanda, chamou o feito à ordem e concedeu prazo de 15 dias para que a parte promovesse a distribuição dos embargos por dependência, em autos apartados, conforme determina o art. 914, § 1º, do CPC. A embargante cumpriu tempestivamente a determinação judicial, não sendo possível reconhecer preclusão em razão de irregularidade formal que foi expressamente submetida à regularização pelo próprio Juízo. Mantenho, igualmente, a gratuidade de justiça anteriormente concedida. A declaração de insuficiência econômica apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, e o embargado não trouxe elementos concretos capazes de demonstrar que a embargante possui condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, sendo insuficiente, para tanto, a mera alegação de ausência de comprovantes de…

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