Processo 6001186-63.2026.8.16.0182

TJPR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
6001186-63.2026.8.16.0182
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
6º Juizado Especial Cível e Criminal de Curitiba
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Avenida Anita Garibaldi, 750, Centro Judiciário do Ahu - Bairro: Ahu - CEP: 80540-900 - Fone: (41)3312-6108 - https://www.tjpr.jus.br - Email: ctba-81vj-s@tjpr.jus.br EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 6001186-63.2026.8.16.0182/PR EXEQUENTE : B2DONTO - ENCE DIGITAL LTDA ADVOGADO(A) : SARA SILVA FERNANDES (OAB MG242048) DESPACHO/DECISÃO  I - Intime-se a exequente para que, em quinze dias e sob pena de extinção, comprove sua condição de microempresa, nos termos do artigo 8º, § 1º, II da Lei 9.099/95:   A comprovação deverá ser realizada, nos termos da Portaria n. 359/2024 - CTBADFJECCRSDF, com os seguintes documentos:  Art. 5º - As microempresas ou empresas de pequeno porte (EPP) deverão comprovar (2) sua qualidade (3), apresentando os seguintes documentos no ato da formulação do pedido: (...)  a) Documento de identificação oficial/válido com foto do (a) representante legal da pessoa jurídica reclamante;  Ausente o documento de identificação oficial com foto do sócio da empresa.  b) Comprovante de endereço atualizado;   Ausente o comprovante de endereço atualizado da pessoa jurídica.  c) Certidão simplificada da Junta Comercial, com menos de 60 (sessenta) dias;  A certidão simplificada (evento  1.6 ) está desatualizada.  Cumprido, à secretária para que certifique a respeito da autenticidade dos documentos.  II - Além disso, inviável o acolhimento da planilha de cálculo (evento 1.3 ), pois  incluiu honorários advocatícios, os quais não têm incidência em Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9099/95). E a opção pelo Juizado foi da exequente.  No que tange à impossibilidade de cobrança de honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, ainda que pactuado entre as partes, oportuna a citação do seguinte precedente:  JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. INADIMPLÊNCIA DE ENCARGOS CONTRATUAIS. COBRANÇA DAS TAXAS NÃO PAGAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. PREVISÃO NA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.  (...)  4. Embora prevista em contrato a cobrança de honorários advocatícios (cláusula 6ª, § 2º, do contrato de locação entabulado entre as partes - pág. 15 .pdf), merece reforma a sentença nesse ponto, uma vez que o art. 55 da Lei nº 9.099/95 veda a incidência de honorários no primeiro grau de jurisdição no sistema dos Juizados Especiais.  5. Recurso conhecido. Preliminar de nulidade rejeitada. Recurso parcialmente provido, apenas para excluir do montante da condenação, em primeiro grau de jurisdição, o pagamento de honorários advocatícios, mantendo a sentença nos demais termos. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Sem custas e sem honorários  (TJDFT Acórdão 991443, 07100272520168070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 2/2/2017, publicado no DJE: 16/2/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)  Assim, sem prejuízo do disposto no item I, no mesmo prazo e sob pena de extinção, deverá a exequente emendar a inicial, mediante apresentação de nova planilha e retificação do valor da causa.  Int./Dil.

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