Processo 6001190-32.2025.4.06.3809
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 6001190-32.2025.4.06.3809/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6001190-32.2025.4.06.3809/MG APELADO : CELIA CRISTINA DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : WANDERLEY ANTONIO BECKER MUNHOZ FERNANDES MANSO (OAB MG102557) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta pela União em face da sentença ( 45.1 ) que julgou improcedente o pedido de fornecimento do medicamento fornecerem o medicamento Trastuzumabe Deruxtecana 378mg, para o tratamento de câncer de mama à apelada Celia Cristina de Oliveira em face do aludido ente federal e do Estado de Minas Gerais. Contudo, a referida sentença manteve o fornecimento do fármaco, conforme decisão exarada ( 47.1 ) nos autos do agravo de instrumento nº 6001968-80.2025.4.06.0000 interposto pela autora. Condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a cobrança, todavia, em razão da justiça gratuita deferida. A União Federal sustenta que a improcedência do pedido revoga automaticamente a tutela provisória, sendo incompatível manter o fornecimento do fármaco requerido com a inexistência do direito reconhecida na sentença. Requer, assim, a reforma parcial da decisão para cessar o fornecimento do medicamento, preservando a improcedência do pedido. É o relatório necessário. No caso, após atualização das informações constantes da base de dados da Receita Federal na autuação processual, constatou-se o falecimento da Sra. Celia Cristina de Oliveira Nesses termos, levando-se em consideração o caráter personalíssimo do pedido constante dos autos, qual seja, fornecimento de medicamento, verifica-se a perda superveniente do objeto, o que impõe a extinção demanda, sem julgamento do mérito. No caso de falecimento da parte em ação personalíssima, considerada intransmissível, o inciso IX , do art. 485 do CPC determina que o processo seja extinto, sem julgamento do mérito, in verbis : Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e (...) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Vê-se, pois, que a ação que tem por finalidade o fornecimento de medicamento por ente público é de caráter personalíssimo, de modo que o falecimento da parte autora, no curso do processo , acarreta sua extinção, na forma do artigo 485, inciso IX do Código de Processo Civil. Nesse mesmo sentido, são as decisões proferidas pela 3ª e 4ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 6ª Região: DECISÃO: Trata-se de apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra sentença proferida nos autos da ação civil pública nº 0000287-47.2014.4.01.3802, que, nos termos do art. 267, VI, CPC/73, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de inclusão do fármaco IPILIMUMABE 300mg em lista pactuada de medicamentos excepcionais, bem como, nos termos do art. 269, I, CPC/73, julgou improcedente o pedido de fornecimento do referido medicamento pela União Federal, na quantidade e dosagem prescritas para o tratamento de saúde do paciente Daniel Manheis Paulo (Evento 2, OUT1, pág. 113/130 e pág. 134/149). Houve contrarrazões (Evento 2, OUT1, pág. 153/170). Parecer do representante do Ministério Público Federal pelo provimento da apelação (Evento 2, OUT1, pág. 175/176). Juntada a tela extraída de consulta ao sistema da Receita…
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