Processo 6001198-04.2026.8.03.0000
TJAP • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 08 PROCESSO: 6001198-04.2026.8.03.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ROBERTO RODRIGUES DOS SANTOS Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO VINICIUS FERREIRA DE SOUZA - AP5091-A AGRAVADO: ESTADO DO AMAPA SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 76 - BLOCO B - DE 19/06/2026 A 25/06/2026 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO ÍNFIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 410 DO STJ. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO EXEQUENTE. APLICAÇÃO DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva que rejeitou embargos de declaração opostos pelo exequente e manteve sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios após o acolhimento parcial de exceção de pré-executividade apresentada pelo Estado do Amapá. O agravante sustenta ter obtido êxito em mais de 90% da pretensão executiva, requerendo o afastamento da verba sucumbencial fixada em seu desfavor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acolhimento parcial de exceção de pré-executividade impõe, automaticamente, a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios; e (ii) estabelecer se o reconhecimento de excesso de execução correspondente a parcela reduzida do valor executado caracteriza sucumbência mínima apta a afastar a condenação sucumbencial, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 410 do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade jurídica de fixação de honorários advocatícios em favor do executado quando acolhida impugnação ao cumprimento de sentença ou exceção de pré-executividade, mas não afasta a incidência das regras gerais de sucumbência previstas nos arts. 85 e 86 do CPC. A análise da sucumbência deve considerar o resultado econômico efetivamente obtido pelas partes, a extensão da controvérsia e a relevância do proveito econômico alcançado. O excesso de execução reconhecido corresponde a aproximadamente R$ 1.939,78, equivalente a cerca de 8% do valor executado, mantendo-se mais de 90% do crédito perseguido pelo exequente. A divergência verificada limita-se a parcela reduzida da execução e não evidencia apresentação de cálculo manifestamente dissociado do título executivo nem pretensão significativamente superior ao valor efetivamente devido. A sucumbência do exequente revela-se mínima, incidindo a regra do art. 86, parágrafo único, do CPC, que afasta a imposição dos ônus sucumbenciais à parte vencida em parcela ínfima do pedido. Os princípios da proporcionalidade, da causalidade e da sucumbência recomendam o afastamento dos honorários fixados contra o exequente, sem autorizar a inversão dos ônus sucumbenciais ou a condenação do Estado ao pagamento de honorários em relação ao incidente processual. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85 e 86, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 410; TJPR, Agravo de Instrumento Cível nº 0072671-63.2024.8.16.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto, 4ª Câmara Cível, j. 11.11.2024; TJPR, Agravo de Instrumento Cível nº 0024521-17.2025.8.16.0000, Rel. Des. Victor Martim Batschke, 7ª Câmara Cível, j. 18.07.2025; TJPR, Agravo de Instrumento Cível nº…
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